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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPC-MS Prova: FCC - 2013 - MPC-MS - Analista de Contas |
Q465622 Direito Penal
O crime, previsto no art. 359-D do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei no 10.028/2000, “ordenar despesa não autorizada por lei: Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
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Gabarito letra B

a) Só há modalidade culposa quando expressa no na lei.

c) Não há esse óbice, crimes próprios e de mera conduta permitem a participação (mera conduta via de regra não cabe coautoria).

d) CP não se restringe a tipificar condutas para esfera federal, pode ocorrer tanto em âmbito estadual como municipal.

e) Crimes de mera condutas são aqueles que não preveem um resultado naturalístico, bastando a ação típica.


Aí você me complica, FCC... A maioria das bancas diz que é crime formal...

Ora formal, ora meta conduta.. Questões contraditórias não deveriam ser cobradas em prova, principalmente em questões objetivas. 

Crimes de mera conduta:

São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior.

A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.

Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.

*Escrito por: Angelo Mestriner , site Direito Simplificado. 

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