Em relação à capacidade civil, é correto afirmar: I. O casa...

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Q295589 Direito Civil
Em relação à capacidade civil, é correto afirmar:


I. O casamento civil do menor de dezesseis anos devidamente autorizado pelos pais e pelo juiz, nos casos previstos em lei, faz com que este atinja a capacidade civil plena.


II. É possível a emancipação do menor de dezesseis anos pelos pais, através de instrumento público.


III. A incapacidade para os atos da vida civil em razão de enfermidade mental deve ser declarada em decisão judicial em ação de interdição, e deve ser registrada em registro público.


Assinale a correta:

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Código Civil - Presidência da República
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

II - pelo casamento;

GABARITO: "D" - Os itens I e III estão corretos.
O item I está correto, pois o casamento é uma forma de emancipação (art. 5°, parágrafo único, II, CC). No entanto para que haja esse casamento, deve ser observado o art. 1.517, CC: o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631, CC (Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo). Se for pessoa menor de 16 anos, estabelece o art. 1.520, CC: "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Nesta hipótese, para que haja o casamento os cartórios exigem, além de todo os documentos relacionados para pessoas solteiras, um "Alvará de Suprimento de Idade Núbil" (autorização do Juiz da Vara de Família), com o consentimento dos pais. Lembrando que este casamento será obrigatoriamente pelo regime da separação de bens. 
O item II está errado. A emancipação do menor de 16 anos somente é possível em raríssimas e excepcionais situações e somente por decisão judicial, como por exemplo, a possibilidade de casamento da menor de 16 anos em caso de gravidez (art. 1.520, CC).
O item III está certo. Para que uma pessoa seja declarada doente mental, deve tramitar um processo de interdição. Ao final deste é prolatada uma sentença judicial, que deve ser registrada em registro público nos termos do art. 9° CC (Serão registrados em registro público: I. os nascimentos, casamentos e óbitos; II. a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III. a interdição por incapacidade absoluta ou relativa).


  

 

No caso da I, o menor nao deveria ter 16 anos completos? Lá fala menor de 16 anos.
Simão,

Ele alcança a emancipação pelo casamento.
Gente, embora o menor com dezesseis anos completos possa ser emancipado pelo casamento, quando ele tiver menos de 16 anos, isso decorrerá de duas situações específicas da lei (com ênfase para o caso de gravidez) e não de autorização dos pais e do juiz. Nesse caso, não se pede o consentimento dos pais, mas sim o "suprimento de idade", sendo imprescindível autorização judicial.

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