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Q187182 Direito Ambiental
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) e o Decreto no 3.607 regulamentam
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DECRETO No 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providência

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  O comércio internacional de espécies e espécimes incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES está sujeito às disposições deste Decreto.

Art. 2o  Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - "Convenção", a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

II - "espécie", toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;

III - "espécime", qualquer animal ou planta, vivo ou morto;

IV - "comércio", exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;

V - "reexportação", a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;

VI - "introdução procedente do mar", o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;

VII - "Licença ou Certificado CITES", o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;

VIII - "Certificado Pré-Convenção", o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e

IX - "fins preferencialmente comerciais", refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3607.htm 

O item A está incorreto porque regulamenta além da importação, exportação e reexportação a “introdução procedente do mar”, nos termos do art. 2º, IV, do Decreto 3.607/2000.

O item B está incorreto, pois o acordo não teve, até a presente data, adesão completa dos países, sendo acordado por mais de 190.

O item C está incorreto, considerando que, nos termos do art. 20, do Decreto 3.607/2000, os exemplares vivos

pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país exportador. Caso a devolução possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.

O Item D está correto, tendo em vista que é competência da Autoridade Científica a emissão de pareceres atinentes ao fato de que a comercialização não prejudicará a sobrevivência da espécie e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-lo, no caso de espécime vivo.

O item E está incorreto porque só compete ao IBAMA a emissão das Licenças CITES, enquanto autoridade administrativa.

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