A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fl...
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DECRETO No 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providência
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O comércio internacional de espécies e espécimes incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES está sujeito às disposições deste Decreto.
Art. 2o Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - "Convenção", a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
II - "espécie", toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;
III - "espécime", qualquer animal ou planta, vivo ou morto;
IV - "comércio", exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;
V - "reexportação", a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;
VI - "introdução procedente do mar", o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;
VII - "Licença ou Certificado CITES", o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;
VIII - "Certificado Pré-Convenção", o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e no qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e
IX - "fins preferencialmente comerciais", refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3607.htm
O item A está incorreto porque regulamenta além da importação, exportação e reexportação a “introdução procedente do mar”, nos termos do art. 2º, IV, do Decreto 3.607/2000.
O item B está incorreto, pois o acordo não teve, até a presente data, adesão completa dos países, sendo acordado por mais de 190.
O item C está incorreto, considerando que, nos termos do art. 20, do Decreto 3.607/2000, os exemplares vivos
pertencentes à fauna silvestre exótica, que tenham ingressado no País ou que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao país exportador. Caso a devolução possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.
O Item D está correto, tendo em vista que é competência da Autoridade Científica a emissão de pareceres atinentes ao fato de que a comercialização não prejudicará a sobrevivência da espécie e que o destinatário dispõe de instalações apropriadas para abrigá-lo, no caso de espécime vivo.
O item E está incorreto porque só compete ao IBAMA a emissão das Licenças CITES, enquanto autoridade administrativa.
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