Caracterizada a força velha, não é mais possível requerer li...
com materiais de construção - areia, brita, cascalho etc. - que,
colocados em frente à porta de entrada do imóvel, o impediam de
estacionar o carro na garagem.
No dia seguinte, seu vizinho informou-lhe que, no dia
anterior, aparecera uma pessoa que, dizendo-se dona daquele
imóvel, providenciara a reforma da casa.
Com referência a essa situação hipotética, à posse e às ações
possessórias, julgue os itens subsequentes.
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"No direito vigente a ação possessória de força velha segue o procedimento comum, ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa, de modo que com a previsão de tutela antecipatoria do CPC 273 (redação dada pela L 8952/94), hoje é possível a cocessão de liminar initio litis, mesmo em se tratando de possessória de força velha". Nelson Nery Junior
Questão capciosa. Se se levar em consideração o item sem qualquer vinculação à hipótese apresentada, estará correto. Isso porque uma vez que a violação ocorreu há mais de ano e dia, a ação respectiva será de força velha, que se caracteriza pelo rito ordinário (ausência de previsão da liminar típica das possessórias e a permissão do uso da tutela antecipada fundada no artigo 273/CPC). No entanto, a questão vinculou o item à situação apresentada. Ora, se há a informação de que havia apenas um dia entre a aparente ofensa e o conhecimento do posseiro, não há que se falar em ação de força velha!!! Logo, a primeira parte da questão (caracterizada a força velha (...)) já está equivocada. Questão passível de recurso.
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia (FORÇA NOVA) da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Ou seja, a contrario sensu (mais de ano e dia, como na questão), caracteriza-se a força velha, não cabendo liminar e devendo o autor se socorrer da via ordinária podendo requerer antecipação da tutela.
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