A Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, estabeleceu, d...

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Q2251968 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, estabeleceu, dentre outras hipóteses, que é obrigatória a promoção de juiz que figure por
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Tema Central: A questão aborda a temática das promoções de juízes no âmbito do Poder Judiciário, especificamente em relação à Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Essa emenda é significativa porque introduziu a Reforma do Judiciário, que trouxe diversas alterações, incluindo regras sobre promoções por merecimento.

Resumo Teórico: A promoção de juízes é regulada pela Constituição Federal, mais precisamente no artigo 93. A regra estabelece critérios de antiguidade e merecimento para a promoção de magistrados, garantindo assim a equidade e a meritocracia no Poder Judiciário. Segundo a Emenda Constitucional nº 45, a promoção por merecimento deve ser obrigatória quando o juiz figura por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas na lista de merecimento.

Alternativa Correta: D

A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que está estabelecido no artigo 93 da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 45. A promoção por merecimento é obrigatória quando o juiz figura por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas na lista de merecimento. Esta regra busca premiar os juízes que se destacam em suas funções, promovendo a eficiência e a qualidade na prestação jurisdicional.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Estaria correta se o critério fosse de antiguidade, mas a pergunta refere-se a promoções por merecimento, o que não corresponde ao conteúdo do artigo 93.
  • B: Fala em sete alternadas, mas o correto são cinco alternadas, conforme a regra de merecimento.
  • C: Esta alternativa incorretamente menciona "antiguidade", enquanto a questão é sobre "merecimento".
  • E: Esta alternativa menciona números inferiores aos previstos pela Constituição, não refletindo portanto a regra correta.

Essas referências ajudam a entender a importância da correta interpretação dos textos legislativos e a diferenciação entre critérios de antiguidade e de merecimento, que são fundamentais na carreira de um magistrado.

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Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 93.

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

Alternativa D

Segundo o art. 93, II, a promoção na carreira da magistratura será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes regras:

a) Promoção obrigatória do juiz que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento;

Carreira respeitaria, no que coubesse, as alíneas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004); e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004). No entanto, a regulamentação escassa dispensada à permuta gerou dúvidas razoáveis acerca da aplicabilidade das alíneas supramencionadas aos casos concretos de permuta. Assim, o dispositivo constitucional inserto pela EC n. 45/2004 não teve o condão de impor critérios claros e específicos à permuta.

Eduardo Augusto

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