O oficial de justiça encarregado da citação do réu em uma aç...

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Q78856 Direito Processual Civil - CPC 1973
O oficial de justiça encarregado da citação do réu em uma ação ordinária de cobrança cumpriu o mandado num domingo, abordando o réu quando saía da sua residência para passear com a família.

A citação
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CPC

Art. 172.

§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo.

Resp. letra D

GABARITO D

Art. 172, CPC - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às 20 horas.
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juíz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 5º, inciso XI da CF -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
A citação somente nao será válida nas hipóteses dos arts. 217 e art. 218:

Art. 217. Não se fará, porém a citação, salvo para revitar o perecimento do direito:

I- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

II- ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

III- aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;

IV- aos doentes, enquanto grave o seu estado.


Art. 218- Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
              Acredito ser de bom alvitre fazer a observação de que nesse caso a citação será considerado como efetuada no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira), sendo esse dia excluído da contagem, contar-se-á o prazo para contestação a partir do subsequente (terça-feira), conforme disposição do art. 184 c/c o parágrafo único do art 240 ambos do CPC.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Pq não a letra B?

A pessoa não está acobertado no caso de ser domingo e feriado?


#confusa

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