Dentro do âmbito referente a agentes públicos, entendemos co...
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Gabarito comentado
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Sem maiores suspenses, é de se notar que se trata de definição elementar do que se deve entender por função pública. De fato, a isto corresponde um conjunto de atribuições, de competências cometidas a um dado agente estatal, em ordem a que se possa se desincumbir dos deveres que ele foram impostos por lei.
Não é necessário que os agentes estejam ocupando cargos ou empregos públicos para que tenham função pública. É claro que, se o tiverem, ou seja, se o agente for ocupante de cargo ou emprego, estará, necessariamente, no exercício de função. Afinal, seria absurdo supor a criação de cargos ou empregos públicos sem que a eles equivalessem as respectivas funções. Portanto, a todo cargo ou emprego públicos corresponde uma função.
No entanto, a recíproca não é verdadeira. É possível haver função pública mesmo que a ela não corresponda um cargo ou emprego. É o caso das funções temporárias, desempenhadas por aqueles que sejam contratados por prazo determinado para exercerem funções transitórias, de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CRFB.
Também há exercício de função por parte de particulares em colaboração com o Poder Público, como os jurados e mesários, por exemplo.
No sentido acima exposto, eis a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em função dando-se-lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego."
Dessa maneira, é de se concluir que apenas a letra A exibe a resposta correta da questão.
As demais, ao citarem institutos variados, sem correlação com o conceito indicado no enunciado da questão, devem ser eliminadas.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 594.
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Conforme a doutrina, a função pública consiste em um conjunto de atribuições não correspondentes a um cargo ou emprego público. Além disso, existem basicamente dois tipos de funções públicas, a saber, as de confiança e as exercidas por agentes temporários.
Assim, as funções de confiança se destinam às atividades de direção, chefia e assessoramento, devendo ser ocupadas exclusivamente por agentes públicos concursados (efetivos). Por outro lado, as funções exercidas por temporários se destinam ao exercício de atividades de relevante interesse público definidas em lei.
Nesse sentido, diferentemente dos cargos públicos, a criação de funções temporárias pode ocorrer até mesmo sem a edição de lei prévia (devido à urgência da situação). Assim, os ocupantes de funções temporárias submetem-se a um regime jurídico especial, previsto na legislação do respectivo ente federativo.
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