Conforme estabelece o Art. 3º da LDB, Lei n. 9.394/1996, o ...
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A alternativa correta é a A: o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Vamos entender por que a alternativa A está correta e as outras não.
O Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394/1996, estabelece os princípios que devem orientar o ensino no Brasil. Um desses princípios é o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Isso significa que a educação deve ser aberta a diferentes perspectivas e métodos de ensino, valorizando a diversidade e proporcionando um ambiente democrático e inclusivo para o desenvolvimento dos estudantes.
Agora, vejamos por que as outras alternativas não estão corretas:
B - a valorização da experiência intraescolar:
Embora a valorização da experiência intraescolar seja importante, não é um princípio explicitamente mencionado no Art. 3º da LDB. Esse princípio se refere mais à valorização das experiências e vivências do aluno dentro do ambiente escolar, mas não é listado como um dos princípios fundamentais do ensino na legislação.
C - as condições específicas para o acesso e permanência na escola:
Este item trata de questões importantes sobre o acesso e a permanência dos alunos na escola, o que é coberto em outros artigos da LDB, especialmente aqueles que tratam do direito à educação e das responsabilidades do Estado. Contudo, não é listado como um dos princípios do Art. 3º.
D - a vinculação ao mundo do trabalho e à prática social:
Embora a vinculação ao mundo do trabalho e à prática social seja um aspecto relevante e também abordado em outros pontos da LDB, como no Art. 2º, que fala sobre os objetivos da educação, não é um princípio do Art. 3º. A ideia aqui é associar a educação às necessidades e realidades sociais e profissionais dos estudantes.
Em resumo, a alternativa A está correta pois o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas é um dos princípios expressos no Art. 3º da LDB, promovendo uma educação democrática e inclusiva.
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Gabarito A
Art. 3º O ENSINO será ministrado com base nos seguintes PRINCÍPIOS:
I - IGUALDADE de condições para o ACESSO e permanência na escola;
II - LIBERDADE de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - PLURALISMO de ideias e de concepções PEDAGÓGICAS;
IV - respeito à LIBERDADE e apreço à TOLERÂNCIA;
V - COEXISTÊNCIA de instituições PÚBLICAS e PRIVADAS de ensino;
VI - GRATUIDADE do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - VALORIZAÇÃO do profissional da educação escolar;
VIII - GESTÃO democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de QUALIDADE;
X - valorização da experiência EXTRA-ESCOLAR;
XI - VINCULAÇÃO entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a DIVERSIDADE étnico-racial.
XIII - garantia do direito à EDUCAÇÃO e à APRENDIZAGEM ao longo da vida.
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
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Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
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