A fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos é realizad...
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GAB E
A- ART 46 §4º - NÃO TEM QUANTIDADE
B-ART 47 §6º 30 DIAS
C-ART 47 §2º TODO OU PARTES, SOB PENA DE SER APREENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DA AÇÃO PENAL CABÍVEL
D- ART 47 - 60 DIAS; LIBERADO
E- ART 46 CAPUT
A) Art. 47 § 4º - O número de amostras será limitado à quantidade necessária e suficiente às análises e exames.
B) O laboratório oficial terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da amostra, para efetuar a análise e os exames.
C) Art. 47 § 2º - A mercadoria interditada não poderá ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituída no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da ação penal cabível.
D) Art. 47 - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente, à colheita de amostras dos produtos e materiais, nos estabelecimentos compreendidos nesta Lei, devendo a autoridade fiscalizadora, como medida preventiva, em caso de suspeita de alteração ou fraude, interditar o estoque existente no local, até o prazo máximo de sessenta dias, findo os quais o estoque ficará automaticamente liberado, salvo se houver notificação em contrário.
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