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Q2466522 Direito Ambiental

Considerando o licenciamento ambiental e o disposto na legislação ambiental, julgue o item a seguir.


Segundo a Resolução CONAMA n.º 001/1986, o licenciamento de atividade modificadora do meio ambiente, a exemplo de projeto urbanístico acima de 50 ha ou em área considerada de relevante interesse ambiental, depende da elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente.

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Tema da questão: Licenciamento ambiental conforme a Resolução CONAMA n.º 001/1986.

Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a necessidade de elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de um Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. O enunciado menciona projetos urbanísticos acima de 50 hectares ou em áreas de relevante interesse ambiental.

Legislação Aplicável:

A Resolução CONAMA n.º 001/1986 estabelece as diretrizes para o licenciamento ambiental, incluindo quando o EIA/RIMA é necessário. O Art. 2º dessa resolução especifica que atividades consideravelmente impactantes ao meio ambiente devem ser precedidas por esses estudos.

Explicação do Tema Central:

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que visa garantir que empreendimentos e atividades utilizem recursos naturais de forma sustentável e segura. A exigência do EIA/RIMA é um instrumento de avaliação dos impactos ambientais significativos.

Exemplo Prático:

Imagine uma construtora planejando um grande complexo habitacional em uma área de preservação permanente. Antes de iniciar, ela precisa avaliar os impactos ambientais dessa obra, apresentando um EIA/RIMA para análise do órgão ambiental competente.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa está errada porque, de acordo com a Resolução CONAMA n.º 001/1986, não é automaticamente exigido um EIA/RIMA para qualquer projeto urbanístico acima de 50 hectares. A exigência depende da potencialidade de impacto ambiental significativo, e não apenas do tamanho ou da localização do projeto.

Pegadinhas no Enunciado:

A questão pode induzir ao erro ao sugerir que qualquer projeto urbanístico acima de 50 hectares ou em áreas de interesse ambiental sempre demanda EIA/RIMA. É essencial conhecer a legislação específica e os critérios de impacto.

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ERRADO! acima de 100 ha.

Resolução CONAMA n.º 001/1986

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; (TRF5-2013) (TJCE-2018)

Sempre múltiplos de 10.

complexo agro-industrial: >1.000ha

exploração de madeira ou linha: >100ha

carvão vegetal: >10t

hidroelétrica e geração de energia: >10MW

Projetos urbanísticos: >100ha

GABARITO - "ERRADO"

Comentário:

Primeiro, devemos ter em mente que a Resolução CONAMA nº 001/1986 estabelece critérios para a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) no licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.

Vejamos a literalidade do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001/1986:

"Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

[...]

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;"

Dito isso, temos que a resolução especifica que o licenciamento de projetos urbanísticos depende de EIA e RIMA quando a área é superior a 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental.

Logo, podemos concluir que a questão está "ERRADA" ao afirmar que essa exigência se aplica a projetos urbanísticos acima de 50 hectares, uma vez que a Resolução CONAMA nº 001/1986 determina que o licenciamento ambiental de projetos urbanísticos só necessita de EIA e RIMA quando a área do projeto é superior a 100 hectares ou se localizada em área de relevante interesse ambiental, conforme definido pelos órgãos competentes.

Uma questão importante:

 ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes

Ou seja, a regra é 100ha, mas se for em áreas consideradas de relevante interesse ambiental não tem especificação de metragem

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