Considerando o licenciamento ambiental e o disposto na legis...
Considerando o licenciamento ambiental e o disposto na legislação ambiental, julgue o item a seguir.
Segundo a Resolução CONAMA n.º 001/1986, o
licenciamento de atividade modificadora do meio ambiente,
a exemplo de projeto urbanístico acima de 50 ha ou em área
considerada de relevante interesse ambiental, depende da
elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e do
respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem
submetidos à aprovação do órgão estadual competente.
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ERRADO! acima de 100 ha.
Resolução CONAMA n.º 001/1986
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; (TRF5-2013) (TJCE-2018)
Sempre múltiplos de 10.
complexo agro-industrial: >1.000ha
exploração de madeira ou linha: >100ha
carvão vegetal: >10t
hidroelétrica e geração de energia: >10MW
Projetos urbanísticos: >100ha
GABARITO - "ERRADO"
Comentário:
Primeiro, devemos ter em mente que a Resolução CONAMA nº 001/1986 estabelece critérios para a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) no licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.
Vejamos a literalidade do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001/1986:
"Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
[...]
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;"
Dito isso, temos que a resolução especifica que o licenciamento de projetos urbanísticos depende de EIA e RIMA quando a área é superior a 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental.
Logo, podemos concluir que a questão está "ERRADA" ao afirmar que essa exigência se aplica a projetos urbanísticos acima de 50 hectares, uma vez que a Resolução CONAMA nº 001/1986 determina que o licenciamento ambiental de projetos urbanísticos só necessita de EIA e RIMA quando a área do projeto é superior a 100 hectares ou se localizada em área de relevante interesse ambiental, conforme definido pelos órgãos competentes.
Uma questão importante:
ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes
Ou seja, a regra é 100ha, mas se for em áreas consideradas de relevante interesse ambiental não tem especificação de metragem
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