O poder de reforma inclui tanto o poder de emenda como o pod...
subseqüentes.
Mais uma da CESPE...
Essa questão é dividida entre doutrinas, por isso creio que tanto dizer que o Poder Revisor está incluso no poder de Reforma, quanto colocá-los como independentes está correto.
Muito se comentou sobre Pedro Lenza, mas o mesmo na sua obra mas recente (15ª ed., 2011) não faz distinção entre poder constituinte derivado e poder de reforma. Cita o aludido doutrinador apenas os seguintes sinônimos para o PCD: instituído, constituído, secundário, de segundo grau.De qualquer forma, como a CESPE agora vem doutrinando, basta nos adequarmos às suas imposições.
Se alguém souber de algum doutrinador que faz expressamente as distinções terminológicas motivadoras da presente discussão, por favor postem-nas. PODER CONSTITUINTE (Gênero)
Poder Constituinte Originário x Poder Constituinte Derivado (Espécies)
Poder Constituinte Derivado (Subdivisão):
- Decorrente (ECs dos Estados)
- Reformador - pode ser: de Emenda - EC's; ou de Revisão (art. 3º ADCT)
Fonte: Gilmar Mendes
O PCDD não se restringe a EC's, de modo que trata das próprias Constituições Estaduais.
Abs,
SH.
Mas se prestarem atenção ao enunciado da questão, em nenhum momendo o CESPE se refere ao caso brasileiro, mas somente ao tema PODER CONSTITUINTE DE REFORMA.
Por esse motivo concordo que a questão esteja CORRETA.
O Poder Constituinte Derivado de Reforma, se subdivide em Reformador e Revisor, os dois têm o intuito de alterar a letra da CF.
Gab: Certo
O Poder Constituinte divide-se em:
1. Poder Constituinte Originário
2. Poder Constituinte Derivado, que por sua vez se subdivide em:
2.1. PCD Decorrente
2.2. PCD Reformador, que por sua vez se subdivide em:
2.2.1. Poder de Emenda a Constituição
2.2.2. Poder de revisão do texto constitucional
“O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.”
“Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (nas provas preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.)
Derivam, pois, do originário o reformador, o decorrente e o revisor. Vejamos cada um deles.”
FONTE: PEDRO LENZA
CERTO - A questão trouxe a regra, porém não está falando em haver uma nova revisão (5 anos iniciais)
A também pode ser alterada por meio de procedimentos formais, resultantes da atuação do poder constituinte derivado, segundo os procedimentos estabelecidos na própria pelo legislador constituinte originário, sendo dois os procedimentos previstos em nossa Carta: a revisão constitucional (art. 3º , ADCT) e a reforma constitucional, disposta no art. , .