O poder de reforma inclui tanto o poder de emenda como o pod...

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Q26538 Direito Constitucional
A respeito do poder constituinte de reforma, julgue os itens
subseqüentes.
O poder de reforma inclui tanto o poder de emenda como o poder de revisão do texto constitucional.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre o poder constituinte de reforma, que é um tema importante no estudo da Teoria da Constituição.

O enunciado aborda a distinção e a relação entre poder de emenda e poder de revisão no contexto da Constituição Federal.

Interpretação do Enunciado: O tema jurídico central é o poder constituinte derivado, que inclui tanto o poder de emendar quanto o de revisar a Constituição. Isso está relacionado à capacidade de modificar o texto constitucional vigente, respeitando os limites estabelecidos pela própria Constituição.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 59 e 60, trata do processo legislativo e das emendas constitucionais. O artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previa a revisão constitucional, que ocorreu em 1993.

Explicação do Tema: O poder constituinte derivado é um poder jurídico, condicionado e limitado, que permite a alteração da Constituição. Ele se divide em:

  • Poder de emenda: Refere-se às alterações feitas por meio de emendas constitucionais, conforme o artigo 60 da Constituição, que estabelece o procedimento e as limitações (como as cláusulas pétreas).
  • Poder de revisão: Foi um procedimento específico previsto para a revisão constitucional em 1993, repetido apenas sob condições especiais.

Exemplo Prático: Imagine que o Congresso Nacional queira alterar a Constituição para incluir novos direitos sociais. Isso seria feito por meio de uma emenda constitucional, utilizando o poder de emenda. Já a revisão constitucional de 1993 foi um evento único, onde o Congresso revisou amplamente a Constituição, sob regras especiais.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque o poder de reforma realmente inclui tanto o poder de emenda quanto o poder de revisão. Ambos são formas de modificar o texto constitucional, embora o poder de revisão tenha sido uma situação excepcional.

Alternativa Incorreta: Como esta é uma questão de certo ou errado, não há outras alternativas a serem analisadas. No entanto, é essencial compreender que a questão poderia confundir o aluno se ele não soubesse que o poder de revisão já foi utilizado no Brasil e não é um procedimento comum.

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Comentários

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Quando se fala em PODER DE REVISÃO, presume-se que a Constituição onde ele é previsto, seja uma Constituição rígida. Obviamente, não se pode falar em poder de revisão onde a Constituição é flexível, já que a Constituição flexível se caracteriza exatamente por ser modificável pelo Poder Legislativo (poder ordinário). Esse processo é relevante para a estabilidade política e jurídica do Estado. Surge assim, como um dos elementos fundamentais das Constituições modernas a previsão de um método racional para reformas constitucionais, para adaptação pacífica da ordem fundamental aos valores mutantes das condições sociais e políticas, evitando-se dessa maneira, o recurso à ilegalidade, à força ou à revolução. A reforma constitucional é desse modo garantia de permanência da Constituição. Não do texto ou da disposição positivada, mas daqueles princípios políticos conformadores que determinaram sua edição e a mantêm acesa ( em termos de eficácia e efetividade durante sua vigência). Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 25.06.2002OBS: É MELHOR MORRER DE PÉ, A VIVER AJOELHADO!!
Ao meu ver, essa questão está errada, pois o poder de reforma inclui sim o poder de emenda e o poder de revisão, mas não na nossa constituição, que previu apenas o poder de emenda e uma ÚNICA revisão no ADCT.Gostaria que, se fosse possível, os constitucionalistas pussesem suas contribuições agregando comentários nesta questão. obrigadoooo!!!!!!!
Esta assertiva está errada!!!Conforme o magistério do prof. Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 13 edição, pg. 116:´´(...) a manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88).´´Dessa forma, embora sejam ambos derivados do Poder Constituinte Originário, o poder de reforma e o de revisão, que se manifestou entre nós uma única vez em 1993, não são a mesma coisa.Portanto, a assertiva está errada e em uma prova de concurso é plenamente passível de anulação, via recurso.
O poder constituinte derivado, ou de reforma, divide-se em dois: o poder de emenda e o poder de revisão, enquanto o poder originário pertence a uma assembléia eleita com finalidade de elaborar a Constituição, deixando de existir quando cumprida sua função, sendo um poder temporário, o poder de reforma é um poder latente, que pode se manifestar a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos formais e observados os seus limites materiais.O poder de reforma por meio de emendas pode em geral se manifestar a qualquer tempo, sofrendo limites materiais, circunstanciais, formais e algumas vezes temporais. Este poder consiste em alterar pontualmente uma determinada matéria constitucional, adicionando, suprimindo, modificando alínea(s), inciso(s), artigo(s) da Constituição.O poder de revisão em geral tem limites temporais, além dos limites circunstanciais, formais e materiais, ocorrendo, em algumas Constituições, sua manifestação periódica, como na Constituição portuguesa de 5 em 5 anos. Na nossa Constituição, houve a previsão de manifestação de poder uma única vez não podendo ocorrer de novo pois estava prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A revisão é mais ampla que a emenda, pois como sugere o nome trata-se de uma revisão sistêmica do texto, respeitados os limites. No Brasil entretanto, a nossa revisão foi atípica, se manifestando através de emendas. Entretanto, bem ou mal feita, o que ocorreu foi uma revisão, pois se deu, respeitados os aspectos formais processuais da revisão prevista no ADCT.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4829
Concordo que a questão está errada!!!O Poder de Reforma é a capacidade de modificar a constituição.O Poder de Revisão é o conferido pelo poder constituinte originárioao derivado em um determinado momento, único.Cada um não se divide, não se desdobra em outros, isso nem tem discussão doutrinária, essa questão é impossível de estar CERTA. Uma Consituição pode ter os dois poderes ou não.

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