A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Respon...
I. Despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados.
II. Despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos vinculados ao regime próprio de previdência do servidor.
III. Despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
IV. Despesas decorrentes de decisão judicial. Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quantos itens NÃO devem ser computados no cálculo das despesas com pessoal?
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A alternativa correta é: E - 4.
Tema central da questão: A questão aborda a aplicação dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101/2000. Entender quais itens devem ou não ser computados no cálculo dessas despesas é essencial para manter o equilíbrio fiscal nas instituições públicas.
A LRF foi criada para garantir uma gestão fiscal responsável, exigindo que os gestores públicos observem limites para despesas com pessoal, dívida pública e outros aspectos financeiros. A LRF visa preservar a saúde financeira das instituições públicas, evitando gastos que comprometam recursos além do permitido.
Resumo teórico: Segundo a LRF, despesas com pessoal incluem salários, encargos sociais e quaisquer vantagens de natureza remuneratória. No entanto, algumas despesas são excluídas desse cálculo, como:
- Indenizações por demissão (art. 19, §1º, inciso IV);
- Despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos próprios do regime de previdência (art. 19, §1º, inciso VI);
- Incentivos à demissão voluntária (art. 19, §1º, inciso V);
- Despesas decorrentes de decisão judicial não relacionadas a pessoal (não explícito, mas geralmente consideradas fora do limite).
Justificativa para a alternativa correta: Todos os quatro itens listados na questão não devem ser computados nas despesas com pessoal. A LRF exclui essas despesas do cálculo porque elas têm características específicas que não refletem gastos permanentes ou recorrentes com pessoal.
Análise das alternativas incorretas:
- A - 0: Está errada porque todos os itens listados devem ser excluídos do cálculo das despesas com pessoal.
- B - 1: Está errada porque mais de um item deve ser excluído.
- C - 2: Está errada pois não reflete o número correto de itens que devem ser excluídos.
- D - 3: Está errada porque todos os quatro itens devem ser excluídos, não apenas três.
A análise cuidadosa do enunciado e o entendimento das exclusões previstas na LRF são fundamentais para responder corretamente questões deste tipo. Esteja sempre atento ao que a lei especifica sobre os cálculos para não se confundir com as pegadinhas.
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As receitas vinculadas a fundo específico não são levadas em conta para fins de limitação de gasto com pessoal, vide art. 19 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no (Limites) , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o ;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. (REVOGADO).
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
LRF, Art. 19, §1º: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
(...)
errei na prova, mas acertei aqui...
é isso o que IMPORTA.
DE ACORDO COM O ART. 19, §1º, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no ;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no .
Art. 19, §1°
I - DE INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO DESERVIDORES OU EMPREGADOS;
II - RELATIVAS A INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUTÁRIA;
III - DERIVADAS DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO §6° DO ART. 57 DA CF/88;
IV - DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL E DA COMPETÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR AO DA APURAÇÃO A QUE SE REFERE O §2° DO ART. 18;
VI - COM INATIVOS E PENSIONISTAS, AINDA QUE PAGAS POR INTERMÉDIO DE UNIDADE GESTORA ÚNICA OU FUNDO PREVISTO NO ARTIGO 248 DA CF/88, QUANTO À PARCELA CUSTEADA POR RECURSOS PROVENIENTE
A) DA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS;
B) DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE QUE TRATA O § 9O DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO;
C) DE TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A PROMOVER O EQUILÍBRIO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA, NA FORMA DEFINIDA PELO ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO, PELA SUPERVISÃO E PELO ACOMPANHAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
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