A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Respon...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2235284 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece diretrizes para o controle e o equilíbrio das finanças públicas. No contexto da Universidade Federal do Pará, é importante compreender a aplicação da LRF em relação à despesa com pessoal. Nesse sentido, a Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal e a Diretoria de Finanças e Contabilidade devem se atentar aos limites percentuais da receita corrente líquida. Sobre esses limites, considere os itens seguintes.
I. Despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados.
II. Despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos vinculados ao regime próprio de previdência do servidor.
III. Despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
IV. Despesas decorrentes de decisão judicial. Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quantos itens NÃO devem ser computados no cálculo das despesas com pessoal?
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

As receitas vinculadas a fundo específico não são levadas em conta para fins de limitação de gasto com pessoal, vide art. 19 da LRF:

Art. 19. Para os fins do disposto no  (Limites) , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  quanto à parcela custeada por recursos provenientes:       

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o ;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. (REVOGADO).

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      

Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

LRF, Art. 19, §1º: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

(...)

errei na prova, mas acertei aqui...

é isso o que IMPORTA.

DE ACORDO COM O ART. 19, §1º, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

III - derivadas da aplicação do disposto no ;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  .

Art. 19, §1°

I - DE INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO DESERVIDORES OU EMPREGADOS;

II - RELATIVAS A INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUTÁRIA;

III - DERIVADAS DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO §6° DO ART. 57 DA CF/88;

IV - DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL E DA COMPETÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR AO DA APURAÇÃO A QUE SE REFERE O §2° DO ART. 18;

VI - COM INATIVOS E PENSIONISTAS, AINDA QUE PAGAS POR INTERMÉDIO DE UNIDADE GESTORA ÚNICA OU FUNDO PREVISTO NO ARTIGO 248 DA CF/88, QUANTO À PARCELA CUSTEADA POR RECURSOS PROVENIENTE

A) DA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS;

B) DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE QUE TRATA O § 9O DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO;

C) DE TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A PROMOVER O EQUILÍBRIO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA, NA FORMA DEFINIDA PELO ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO, PELA SUPERVISÃO E PELO ACOMPANHAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.   

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo