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Q2235284 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece diretrizes para o controle e o equilíbrio das finanças públicas. No contexto da Universidade Federal do Pará, é importante compreender a aplicação da LRF em relação à despesa com pessoal. Nesse sentido, a Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal e a Diretoria de Finanças e Contabilidade devem se atentar aos limites percentuais da receita corrente líquida. Sobre esses limites, considere os itens seguintes.
I. Despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados.
II. Despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos vinculados ao regime próprio de previdência do servidor.
III. Despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
IV. Despesas decorrentes de decisão judicial. Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quantos itens NÃO devem ser computados no cálculo das despesas com pessoal?
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A alternativa correta é: E - 4.

Tema central da questão: A questão aborda a aplicação dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101/2000. Entender quais itens devem ou não ser computados no cálculo dessas despesas é essencial para manter o equilíbrio fiscal nas instituições públicas.

A LRF foi criada para garantir uma gestão fiscal responsável, exigindo que os gestores públicos observem limites para despesas com pessoal, dívida pública e outros aspectos financeiros. A LRF visa preservar a saúde financeira das instituições públicas, evitando gastos que comprometam recursos além do permitido.

Resumo teórico: Segundo a LRF, despesas com pessoal incluem salários, encargos sociais e quaisquer vantagens de natureza remuneratória. No entanto, algumas despesas são excluídas desse cálculo, como:

  • Indenizações por demissão (art. 19, §1º, inciso IV);
  • Despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos próprios do regime de previdência (art. 19, §1º, inciso VI);
  • Incentivos à demissão voluntária (art. 19, §1º, inciso V);
  • Despesas decorrentes de decisão judicial não relacionadas a pessoal (não explícito, mas geralmente consideradas fora do limite).

Justificativa para a alternativa correta: Todos os quatro itens listados na questão não devem ser computados nas despesas com pessoal. A LRF exclui essas despesas do cálculo porque elas têm características específicas que não refletem gastos permanentes ou recorrentes com pessoal.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - 0: Está errada porque todos os itens listados devem ser excluídos do cálculo das despesas com pessoal.
  • B - 1: Está errada porque mais de um item deve ser excluído.
  • C - 2: Está errada pois não reflete o número correto de itens que devem ser excluídos.
  • D - 3: Está errada porque todos os quatro itens devem ser excluídos, não apenas três.

A análise cuidadosa do enunciado e o entendimento das exclusões previstas na LRF são fundamentais para responder corretamente questões deste tipo. Esteja sempre atento ao que a lei especifica sobre os cálculos para não se confundir com as pegadinhas.

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As receitas vinculadas a fundo específico não são levadas em conta para fins de limitação de gasto com pessoal, vide art. 19 da LRF:

Art. 19. Para os fins do disposto no  (Limites) , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  quanto à parcela custeada por recursos provenientes:       

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o ;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. (REVOGADO).

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.      

Fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

LRF, Art. 19, §1º: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

(...)

errei na prova, mas acertei aqui...

é isso o que IMPORTA.

DE ACORDO COM O ART. 19, §1º, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

III - derivadas da aplicação do disposto no ;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  .

Art. 19, §1°

I - DE INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO DESERVIDORES OU EMPREGADOS;

II - RELATIVAS A INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUTÁRIA;

III - DERIVADAS DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO §6° DO ART. 57 DA CF/88;

IV - DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL E DA COMPETÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR AO DA APURAÇÃO A QUE SE REFERE O §2° DO ART. 18;

VI - COM INATIVOS E PENSIONISTAS, AINDA QUE PAGAS POR INTERMÉDIO DE UNIDADE GESTORA ÚNICA OU FUNDO PREVISTO NO ARTIGO 248 DA CF/88, QUANTO À PARCELA CUSTEADA POR RECURSOS PROVENIENTE

A) DA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS;

B) DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE QUE TRATA O § 9O DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO;

C) DE TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A PROMOVER O EQUILÍBRIO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA, NA FORMA DEFINIDA PELO ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO, PELA SUPERVISÃO E PELO ACOMPANHAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.   

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