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Q2367997 Direito Ambiental
O Decreto 4.281/2002 regulamenta a Lei 9.795/99, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Em seu Art. 6º, determina que, para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados, à exceção de que
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Tema da Questão: A questão aborda a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pelo Decreto 4.281/2002, que detalha a implementação e integração dos programas de educação ambiental.

Legislação Aplicável: A questão refere-se à Lei 9.795/1999 e ao Decreto 4.281/2002, especificamente ao Art. 6º deste Decreto, que estabelece diretrizes para a integração dos programas de educação ambiental.

Explicação do Tema Central: O foco é entender como os programas de educação ambiental devem ser integrados a diferentes áreas e atividades, conforme previsto na legislação. É importante compreender a abrangência e os objetivos da educação ambiental dentro do contexto normativo brasileiro.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que precisa cumprir com a legislação ambiental. Para isso, ela deve integrar programas de educação ambiental em seus processos de capacitação de funcionários, garantindo que todos estejam cientes das práticas sustentáveis e da legislação vigente.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A alternativa A é a correta porque o Art. 6º do Decreto 4.281/2002, ao listar as integrações obrigatórias, não menciona a integração a projetos financiados com recursos privados (PFRP) e ao cumprimento da Agenda 21 como obrigatórios. Desta forma, a exceção indicada na questão está corretamente colocada nesta alternativa.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Esta está incorreta porque o Decreto realmente prevê que os programas de educação ambiental devem ser integrados aos processos de capacitação de profissionais, incluindo empresas e instituições públicas e privadas.

Alternativa C: Esta está incorreta uma vez que a legislação afirma que a educação ambiental deve ser integrada a todos os níveis e modalidades de ensino, tornando esta integração obrigatória.

Alternativa D: Esta está incorreta porque a legislação também prevê a integração dos programas de educação ambiental às diversas atividades de gestão e conservação ambiental, como mencionado na alternativa.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao ler questões como essa, é crucial prestar atenção às palavras que indicam exceções ou exclusões, como "à exceção de que". Elas são fundamentais para identificar a resposta correta, especialmente em questões que tratam de listas de integrações ou obrigações.

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Comentários

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Que questão mal escrita, sem ooor

Gab A. 

os programas de educação ambiental devam ser integrados a projetos financiados com recursos privados (PFRP) e ao cumprimento da Agenda 21.

Art. 6  Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:

       I - a todos os níveis e modalidades de ensino;

       II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental;

       III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;

       IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;

       V - a projetos financiados com recursos públicos; e

       VI - ao cumprimento da Agenda 21.

       § 1  Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental.

       § 2  O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.

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