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CF, Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Letra a - ERRADO: art. 34, CF, VII, "c": A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: autonomia municipal.
Letra e - ERRADO: o princípio da simetria não se aplica a todas as normas constitucionais, mas apenas àquelas que possuem o caráter de observância obrigatória. Segundo Novelino, diversamente da Carta anterior, que relaciona expressamente as normas de observância obrigatória, a CF de 1988 optou por não estabelecê-la textualmente. Os termos usualmente utilizados na doutrina para classificar as normas de observância obrigatória são: princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), extensíveis (arts. 24, 75, 58, §3°, 59 e seguintes) e estabelecidos (art. 37 e art. 21).
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