Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessári...

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Q83776 Direito Processual Penal
Considerando o disposto no direito processual penal, julgue o
item subsecutivo.
Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras, de modo a resguardar, a formação do convencimento pelo juízo natural dos fatos, de forma imparcial, evitando-se prévia análise acerca da existência e validade das circunstâncias contrárias do réu.
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ERRADO - Trata a questão da chamada proibição da "eloquência acusatória", contida no § 1º do art. 413 do CPP:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Todavia, o dever de fundamentação deve estar presente, mesmo que de forma limitada, razão pela qual a questão está incorreta.
Item incorreto.

No meu entender, o enunciado não está tratando da proibição da eloquência acusatória, e sim da falta de fundamentação da sentença. Neste sentido:
 
 
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nula a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quando não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras.
2. Ordem concedida para declarar nula a sentença de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente.
(HC 159.936/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010) 
A questao na minha opiniao está correta, vejamos:

A questao diz que é desnecessaria fundamentacao expressa, e o § 1º  diz que precisa especificar as circunstacias qualificadoras e nao fundamentar.
Pra mim especificar e fundamentar sao coisas diferentes.
Correto????

Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessária, na decisão de pronúncia, fundamentação expressa acerca das circunstâncias qualificadoras

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Marquei a questâo como correta tendo como motivos os apresentados pelo colega Rafael.

O juiz n tem que fundamentar quanto às qualificadoras, mas tão somente apontá-las justamente para não influenciar os jurados.
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

DECLARAR  é diferente de FUNDAMENTAR!! 

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