Tratando-se de procedimento especial do júri, é desnecessári...
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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Todavia, o dever de fundamentação deve estar presente, mesmo que de forma limitada, razão pela qual a questão está incorreta.
No meu entender, o enunciado não está tratando da proibição da eloquência acusatória, e sim da falta de fundamentação da sentença. Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nula a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quando não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras.
2. Ordem concedida para declarar nula a sentença de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente.
(HC 159.936/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)
A questao diz que é desnecessaria fundamentacao expressa, e o § 1º diz que precisa especificar as circunstacias qualificadoras e nao fundamentar.
Pra mim especificar e fundamentar sao coisas diferentes.
Correto????
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
O juiz n tem que fundamentar quanto às qualificadoras, mas tão somente apontá-las justamente para não influenciar os jurados.
DECLARAR é diferente de FUNDAMENTAR!!
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