Da decisão que não conhecer do recurso extraordinário interp...

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Q35399 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando as recomendações da legislação especial, julgue os
itens a seguir.
Da decisão que não conhecer do recurso extraordinário interposto pela parte, quando a questão nele versada não oferecer repercussão geral, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Pleno do STF.
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Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. SEM PREPARO E MAIS OS DO ECA E OS DO EMBARGOS DE ALÇADA. § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. a) Peças da partesb) Copias do acordao recorridoc) Certidao da intimaçaod) Petiçao de interposiçao do recurso denegado e) Procuraçoes § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.selva
EI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 1oPara efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.§ 2oO recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.§ 3oHaverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.§ 4oSe a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.§ 5oNegada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.§ 6oO Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.§ 7oA Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão

Complementando o comentário do colega Osmar, a hipótese trazida pela questão está prevista no §5° do art. 543-A. Trata-se de decisão monocrática recorrível, porém não por meio de agravo de instrumento, como afirma o enunciado da questão, mas sim por agravo interno, previsto no art. 557, §1°.

Assertiva CESPE:
Da decisão que não conhecer do recurso extraordinário interposto pela parte, quando a questão nele versada não oferecer repercussão geral, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Pleno do STF.


Resposta constante no CPC:
Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.


Logo, a decisão que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível. Lembrando que para a análise da existência ou não de repercussão geral é preciso a presença de no mínimo 2/3 dos ministros do STF, ou seja, estavam presentes à sessão de julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral 8 ministros.
A DECISÃO É IRRECORRÍVEL.
NÃO ADMITIR=NÃO CONHECER.
É PRECISO ATENÇÃO POIS TEMOS DOIS TIPOS DE INADMISSÃO PARA O RE.
A DECISÃO QUE INADMITE POR FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL É IRRECORRÍVEL. (ART. 543, A)
A DECISÃO QUE INADMITE,POR EXEMPLO, POR EXTEMPORANEIDADE, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, FALTA DE PREPATO, PODE SER AGRAVADA DE INSTRUMENTO. (ART. 544)

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