Da decisão que não conhecer do recurso extraordinário interp...
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Complementando o comentário do colega Osmar, a hipótese trazida pela questão está prevista no §5° do art. 543-A. Trata-se de decisão monocrática recorrível, porém não por meio de agravo de instrumento, como afirma o enunciado da questão, mas sim por agravo interno, previsto no art. 557, §1°.
Da decisão que não conhecer do recurso extraordinário interposto pela parte, quando a questão nele versada não oferecer repercussão geral, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Pleno do STF.
Resposta constante no CPC:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
Logo, a decisão que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível. Lembrando que para a análise da existência ou não de repercussão geral é preciso a presença de no mínimo 2/3 dos ministros do STF, ou seja, estavam presentes à sessão de julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral 8 ministros.
NÃO ADMITIR=NÃO CONHECER.
É PRECISO ATENÇÃO POIS TEMOS DOIS TIPOS DE INADMISSÃO PARA O RE.
A DECISÃO QUE INADMITE POR FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL É IRRECORRÍVEL. (ART. 543, A)
A DECISÃO QUE INADMITE,POR EXEMPLO, POR EXTEMPORANEIDADE, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, FALTA DE PREPATO, PODE SER AGRAVADA DE INSTRUMENTO. (ART. 544)
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