Quanto à finalidade, é caracterizado como vício do ato admin...
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Resposta: letra C - desvio de poder.
O vício chamado desvio de poder ou desvio de finalidade está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção, com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade.
fonte: Maria Silvia di Pietro
Lembrando que o vício de excesso de poder refere-se à competência.
"Eu opto por essa terminologia, porque ela está consagrada no direito positivo brasileiro, em especialmente na Lei de Ação Popular – Lei nº 4.717/1965. No artigo 2º, ela define os vícios dos atos administrativos e fala nos cinco elementos do ato: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nos parágrafos do mesmo dispositivo, a lei define os vícios de cada um dos elementos".
Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro
Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm
LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Regula a ação popular.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
a) funcão de fato (nunca ouvi falar desta terminologia, pelo menos em direito administrativo) ERRADA
b) inexistência de motivos (relacionada aos motivos determinantes - ou seja, o vício está no próprio motivo. ERRADA
c) desvio de poder é vício finalistico porque a finalidade é o Bem Público, no desvio de poder esta finalidade está sendo desvirtuada.CERTA
d) excesso de poder ocorre por exemplo, quando num ato legítimo, um subordinado atua exercendo uma função privativa do chefe. ( a finalidade pode ser o bem público, mas o vício é de competência). ERRADA
e) objeto impossível (motivo determinante também)ERRADA
C. Correta.
A FINALIDADE está relacionado a razão de existência de um ato, com o princípio da IMPESSOALIDADE. Todo ato deve ter como objetivo atender a necessidade da coletividade, da sociedade, logo esse ato, deve ter um fim definido antes de sua criação (a razão que gerou a necessidade de sua criação).
O DESVIO DE PODER, juntamente com o excesso de poder, é uma das formas de ABUSO DE PODER.
O DESVIO DE PODER consiste em uma forma de utilização diversa daquela para qual tal poder foi concedido, ou seja, FINALIDADE diversa.
Conclui-se com isso a existência de um vício de finalidade!
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