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Q40106 Direito Tributário
O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada no diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia
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45. Apenas a base de cálculo do IPVA é exceção à anterioridade nonagesimal. Assim, uma norma que majora a base calculo entra em vigor no dia 20/11/2009 já poderá vale no início do exercício financeiro de 2010, posto que exceção ao referido principio constitucional, a partir da EC 41/2003. SEMPRE ATENTAR PARA A QUESTÃO AFIRMAR SE A MUDANÇA É NA ALIQUOTA OU BASE DE CÁLCULO !
CF - Art. 150§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I , 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (Anterioridade Nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra), 153, I (Importação), II (Exportação), III (Imposto de Renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário de guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU) .
Vejamos de outra forma:Com essa visão, as questões ficarão bem fáceis.Bons estudos.Resumo:a) ato do poder executivo pode alterar as alíquotasII IE IOF IPI Combustíveis_CIDE/ICMSb) pode ser cobrado no dia seguinteII IE IOF IEG EC_Nao_investimento c) só podem ser cobrado no próximo ano(01 de janeiro)IR, IPVA, IPTUd) só podem ser cobrados após 90 diasIPI Combustível_CIDE/ICMS CSSS
Só acrecentando o que foi dito no primeiro comentário.

Exceção à anterioridade nonagesimal, em relação à BC, não é apenas o IPVA, mas o IPVA e também o IPTU.

GABARITO LETRA A 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

 

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

 

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

 

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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

 

III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

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