Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação ...
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre litisconsórcio no contexto do direito processual civil de acordo com o CPC de 1973.
Tema: O tema central é o litisconsórcio, que ocorre quando há múltiplas partes no polo ativo ou passivo de uma ação, podendo ser unitário ou simples.
Legislação: De acordo com o CPC de 1973, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. O artigo 46 do CPC/1973 estabelece que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todas as partes.
Explicação: Na questão, é dito que uma obrigação solidária implica necessariamente em formação de litisconsórcio unitário. Contudo, essa afirmação é incorreta. A obrigação solidária não exige um julgamento uniforme para todas as partes, pois a decisão pode variar conforme a situação de cada devedor.
Exemplo Prático: Imagine um caso onde três pessoas são devedoras solidárias de uma dívida. Um dos devedores pode ter uma defesa pessoal, como prescrição, que não afeta os outros. Assim, o julgamento não precisa ser uniforme, caracterizando um litisconsórcio simples, não unitário.
Justificativa da Resposta: A alternativa correta é E - errado, pois a obrigação solidária não implica automaticamente em litisconsórcio unitário. Na prática, cada devedor pode ter sua própria defesa, resultando em julgamentos distintos.
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Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:
1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.
2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
A resposta está errada, pois há casos em que a decisão envolvendo obrigações solidárias não é a mesma para todos os litisconsortes. Vejam, por exemplo, a hipótese do art. 276 do Código Civil:
"Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
Portanto, ressalvado o caso de obrigação indivisível, sendo demandados um devedor solidário e o herdeiro de outro devedor solidário e sendo julgado procedente o pedido condenatório, a decisão não poderá obrigar este último a pagar a dívida senão até o limite de seu quinhão hereditário, enquanto o primeiro será condenado a pagar a dívida toda.
Necessário:decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Unitário: decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes.
Alguém pode demonstrar uma diferença entre os dois? Parece-me que são a mesma coisa. Consigo enxergar um litis facultativo simples ou unitário, mas não consigo enxergar um litis necessário que não seja unitário.
por favor, deixe a resposta na inbox ou me avise do comentário. obrigado
Assertiva está incorreta, posto que o litisconsórcio que se forma em relação à solidariedade dependará da divisibilidade ou não da obrigação. Obrigação indivisível - litisconsórcio unitário, obrigação divisível - litisconsórcio simples.
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