Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314279 Direito Processual Civil - CPC 1973
Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.
Uma obrigação solidária implica necessariamente em formação de litisconsórcio unitário.
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Não necessariamente, pois ocorre quando a obrigação solidária é indivisível e o listisconsórcio for passivo, já que ninguém é obrigado a demandar.

Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

        Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:

1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

Como o Filósofo bem explicitou acima, no litisconsórcio unitário o juiz deve decidir de forma idêntica para todos os litisconsortes, nos termos do art. 47 do CPC (o qual se refere a litisconsórcio necessário, mas em sua primeira parte trata do litisconsórcio unitário).
A resposta está errada, pois há casos em que a decisão envolvendo obrigações solidárias não é a mesma para todos os litisconsortes. Vejam, por exemplo, a hipótese do art. 276 do Código Civil:
"Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores."
Portanto, ressalvado o caso de obrigação indivisível, sendo demandados um devedor solidário e o herdeiro de outro devedor solidário e sendo julgado procedente o pedido condenatório, a decisão não poderá obrigar este último a pagar a dívida senão até o limite de seu quinhão hereditário, enquanto o primeiro será condenado a pagar a dívida toda.

Necessário:decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Unitário: decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes.
Alguém pode demonstrar uma diferença entre os dois? Parece-me que são a mesma coisa.  Consigo enxergar um litis facultativo simples ou unitário, mas não consigo enxergar um litis necessário que não seja unitário.
por favor, deixe a resposta na inbox ou me avise do comentário. obrigado

Essa classificação do litisconsórcio em simples ou unitário se dá a partir  da análise do direito material discutido no processo, ou seja, unitário - decisão de mérito deve ser a mesma para todos por "imposição" do direito material discutido; simples - decisão de mérito PODE ser diferente para os litisconsortes, não necessáriamente o será.
Assertiva está incorreta, posto que o litisconsórcio que se forma em relação à solidariedade dependará da divisibilidade ou não da obrigação. Obrigação indivisível - litisconsórcio unitário, obrigação divisível - litisconsórcio simples. 

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