A licitação é uma importante ferramenta de contratação para ...

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Q2448122 Direito Administrativo
A licitação é uma importante ferramenta de contratação para a Administração Pública, visto que um dos objetivos é assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso.A Lei nº 14.133/2021 busca estabelecer normais gerais de licitação e contratação para as Administração Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 2021). Dentre as modalidades de licitação e suas regras de contratação, trata-se um bem, serviço ou material que NÃO poderia ser contratado pela modalidade pregão:
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Art. 29.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

Essa alínea “a” trata-se de serviço comum de engenharia.

Bons estudos!

[GABARITO: LETRA D]

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de MENOR PREÇO OU O DE MAIOR DESCONTO;

XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso;

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 29

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominante intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do CAPUT do art.6º desta lei.

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Art.6º

•Pregão: Modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço e o de maior desconto

• Serviço de engenharia:

Aquele que, por sua alta heterogeneidade, ou complexidade não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso.

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