A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitad...
administrativa para apresentarem a documentação fiscal da
empresa, os sócios não atenderam à notificação no prazo de 15
dias. Em razão disso, os agentes da fiscalização requisitaram
auxílio policial, adentrando o estabelecimento comercial, onde,
imediatamente, passaram a apreender notas fiscais e documentos
de controle paralelo. Com tal documentação, e em virtude da
fraude descoberta, o lançamento tributário veio a ser realizado.
Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens
subseqüentes.
Comentários
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continuação:
Resposta Errada: A autoridade policial, neste caso, deveria negar o auxílio
requisitado, pois, como vimos, o conceito de domicílio é amplo, abrangendo
inclusive o estabelecimento comercial na parte em que não há acesso ao
público em geral. Assim, ante a resistência dos sócios, o ingresso da
autoridade fiscal, acompanhada da autoridade policial, só poderia ocorrer se
baseada em ordem judicial, sob pena de esta conduta ser tipificada como
abuso de autoridade, nos termos do art. 3º da Lei n° 4.898/65.
continuação:
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese
substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao
ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da autoexecutoriedade.
1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes
que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à 1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 21 ed., MalheirosEditores. São Paulo, 2002. busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador,
passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito
domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
HC 79512 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:
16/12/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Achei um comentário sobre essa questão no site http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq1.pdf que transcreverei uma parte:
“A requisição, quando cabível, é feita diretamente pela autoridade administrativa. Não há necessidade de intervenção judicial. Mas é necessário distinguirmos entre as hipóteses nas quais é cabível a requisição da forca pública diretamente pela autoridade administrativa daquelas nas quais se faz necessária uma decisão judicial para autorizá-la. Sem essa distinção o art. 200 do Código Tributário Nacional será inconstitucional. Com
efeito, em sua expressão literal, e admitindo-se que se aplica em qualquer hipótese, a norma do art. 200 do Código Tributário Nacional coloca-se em aberto conflito com as garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio, conceito no qual é razoável incluir-se o estabelecimento comercial na parte em que não é acessível ao público (...) No caso em que o uso da força pública possa estar em conflito com as garantias constitucionais do contribuinte deve este ser objeto de prévia autorização judicial, sem o quê as provas eventualmente colhidas não poderão ser utilizadas pela
Fazenda Pública. Além disto, a conduta dos agentes fiscais pode eventualmente configurar o crime de excesso de exação”.
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