A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitad...
administrativa para apresentarem a documentação fiscal da
empresa, os sócios não atenderam à notificação no prazo de 15
dias. Em razão disso, os agentes da fiscalização requisitaram
auxílio policial, adentrando o estabelecimento comercial, onde,
imediatamente, passaram a apreender notas fiscais e documentos
de controle paralelo. Com tal documentação, e em virtude da
fraude descoberta, o lançamento tributário veio a ser realizado.
Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens
subseqüentes.
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A questão em análise trata da Administração Tributária, especificamente sobre o direito de fiscalização e o auxílio da autoridade policial em casos de embaraço à fiscalização.
Para começar, é importante compreender que a administração tributária possui o poder de fiscalização para garantir o cumprimento das obrigações tributárias, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN). Esse poder inclui solicitar documentos e realizar diligências.
No caso apresentado, os sócios de uma empresa não atenderam à notificação para apresentar documentação fiscal. Em situações como essa, a autoridade fiscal pode solicitar o auxílio de força policial para garantir o acesso à documentação necessária. No entanto, a questão levanta se a autoridade policial poderia negar esse auxílio.
Justificativa da Resposta Correta (E - Errado):
A alternativa é considerada Errada porque a autoridade policial pode, sim, negar o auxílio requisitado, a não ser que haja uma ordem judicial específica que determine a entrada no estabelecimento. A presença de embaraço à fiscalização não é, por si só, suficiente para obrigar a autoridade policial a prestar auxílio imediato sem uma autorização judicial.
É importante lembrar que, de acordo com princípios constitucionais, como o direito à inviolabilidade do domicílio, a entrada forçada em estabelecimentos comerciais deve respeitar o devido processo legal, o que pode incluir a necessidade de autorização judicial.
Exemplo Prático:
Considere uma situação em que a Receita Federal deseja acessar documentos em um escritório. Se os responsáveis pelo escritório não permitirem o acesso, a Receita pode solicitar apoio policial. No entanto, sem um mandado judicial, a polícia pode recusar o auxílio, pois não há autorização para violar o espaço sem ordem legal.
Conclusão:
A questão destaca a necessidade de compreender os limites da atuação fiscal e a importância das garantias constitucionais, como o direito à inviolabilidade. A administração tributária possui mecanismos para garantir o cumprimento das obrigações, mas deve respeitar a legislação vigente, incluindo a necessidade de autorização judicial em certas situações.
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Comentários
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continuação:
Resposta Errada: A autoridade policial, neste caso, deveria negar o auxílio
requisitado, pois, como vimos, o conceito de domicílio é amplo, abrangendo
inclusive o estabelecimento comercial na parte em que não há acesso ao
público em geral. Assim, ante a resistência dos sócios, o ingresso da
autoridade fiscal, acompanhada da autoridade policial, só poderia ocorrer se
baseada em ordem judicial, sob pena de esta conduta ser tipificada como
abuso de autoridade, nos termos do art. 3º da Lei n° 4.898/65.
continuação:
EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese
substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao
ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da autoexecutoriedade.
1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes
que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à 1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 21 ed., MalheirosEditores. São Paulo, 2002. busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador,
passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito
domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
HC 79512 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:
16/12/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Achei um comentário sobre essa questão no site http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq1.pdf que transcreverei uma parte:
“A requisição, quando cabível, é feita diretamente pela autoridade administrativa. Não há necessidade de intervenção judicial. Mas é necessário distinguirmos entre as hipóteses nas quais é cabível a requisição da forca pública diretamente pela autoridade administrativa daquelas nas quais se faz necessária uma decisão judicial para autorizá-la. Sem essa distinção o art. 200 do Código Tributário Nacional será inconstitucional. Com
efeito, em sua expressão literal, e admitindo-se que se aplica em qualquer hipótese, a norma do art. 200 do Código Tributário Nacional coloca-se em aberto conflito com as garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio, conceito no qual é razoável incluir-se o estabelecimento comercial na parte em que não é acessível ao público (...) No caso em que o uso da força pública possa estar em conflito com as garantias constitucionais do contribuinte deve este ser objeto de prévia autorização judicial, sem o quê as provas eventualmente colhidas não poderão ser utilizadas pela
Fazenda Pública. Além disto, a conduta dos agentes fiscais pode eventualmente configurar o crime de excesso de exação”.
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