São pertencentes à Administração Direta:
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Gabarito comentado
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• Decreto-lei nº 200 de 1967:
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017), "é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas".
Conforme delimitado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017), "é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas".
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
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Gabarito A. MARINELA (2015) = 4. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Para a doutrina, a Administração Direta ou centralizada consiste no conjunto de órgãos públicos que compõem a estrutura dos Entes Federativos. É composta pelas pessoas políticas, assim consideradas as manifestações instituídas pela Constituição Federal, reconhecidas como elementos formais indispensáveis à constituição de uma Federação e dotadas de personalidade jurídica de direito público e competências legislativas e administrativas, ainda que não sejam titulares necessariamente de função jurisdicional. Portanto, são elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, cada qual com sua estrutura administrativa e seus órgãos[18].
Portanto, é importante grifar que os entes que compõem a Administração Direta, por serem pessoas jurídicas de direito público, estão sujeitos às prerrogativas e obrigações inerentes a esse regime, o que é extensível às suas estruturas internas, isto é, aos seus órgãos.
Considerando esse regime público, vale lembrar algumas consequências de sua aplicação. As pessoas da Administração Direta estão subordinadas aos procedimentos financeiros públicos, como regras de contabilidade pública e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Submetem-se também às exigências de concurso público (art. 37, II, da CF) e do dever de licitar (art. 37, XXI, da CF). O seu quadro de pessoal é composto por servidores públicos, com todos os deveres e garantias inerentes ao grupo. Os seus atos administrativos gozam dos atributos de presunção de legitimidade, de autoexecutoriedade e de coercibilidade, e, da mesma forma que seus contratos, seguem o regime administrativo, contando com as cláusulas exorbitantes.
As pessoas da Administração Direta gozam de privilégios tributários, tal como a imunidade recíproca para os impostos (conforme art. 150, VI, “a”, da CF), além das prerrogativas processuais, considerando o seu tratamento de Fazenda Pública. Seus bens estão protegidos pelo regime público, sendo alienáveis de forma condicionada, impenhoráveis, imprescritíveis e não podem ser objeto de oneração. Por fim, o pagamento de seus débitos judiciais está sujeito ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF.
ADM Direta MUDE
Municípios, União, DF, estados.
ADM Indireta FASE
Fundação Pública, Autarquias, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública.
Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde Municipais
Administração Direta
Conjunto de órgãos e agentes públicos que compõem os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
Decreto-lei nº 200/1967, art. 4º, I: “se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios."
GABARITO - A
#TJMG
GAB - A
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