Não é característica de um Órgão Público:
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Gabarito comentado
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• Órgãos públicos:
Segundo Di Pietro (2018), "pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado".
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017) são características dos órgãos públicos:
- "integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, Distrito Federal ou município) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);
- não possuem personalidade jurídica;
- são resultado da desconcentração;
- alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
- podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, §8º);
- não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
- alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
- não possuem patrimônio próprio".
A) CERTO, segundo Mello (2015), os órgãos públicos "são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Por se tratar, tal como o próprio Estado, de entidades reais, porém abstratas (seres de razão), não têm nem vontade nem ação, no sentido de vida psíquica ou anímica próprias, que, estas, só os seres biológicos podem possuí-las. De fato, os órgãos não passam de simples de repartições de atribuições".
C) ERRADO, pois os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica.
D) CERTO, conforme indicado por Mazza (2013), "na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas".
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: C
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Comentários
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ÓRGÃO PÚBLICO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA!
ÓRGÃO PÚBLICO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA!
ÓRGÃO PÚBLICO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA!
GAB: LETRA C
Complementando, quem possui personalidade jurídica é o ente a qual ele (órgão público) pertence. Assim, seus atos são imputados à PJ a qual ele pertence.
Bons estudos.
ENTIDADE- POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
ÓRGÃO - NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
Apesar de não serem dotados de personalidade jurídica, alguns órgãos, como os independentes e os autônomos, possuem capacidade processual.
Órgãos são entes despersonalizados, ligados a Administração direta ou a estrutura da Administração indireta
Bons estudos
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