João, pessoa com deficiência, compareceu à Secretaria de As...

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Q1911386 Direito Constitucional
João, pessoa com deficiência, compareceu à Secretaria de Assistência Social do Município Alfa e solicitou o acesso ao seu cadastro. Ato contínuo, constatou que seus dados estavam incorretos, principalmente em relação à sua deficiência, o que o impedia de participar dos programas assistenciais existentes.
Ao solicitar a retificação dos seus dados, foi surpreendido com a negativa do Diretor, sob o argumento escrito de que não estavam sendo apreciados requerimentos de pessoas não filiadas ao mesmo partido político do Prefeito Municipal. A decisão foi mantida, pelo próprio Prefeito, após a interposição do recurso hierárquico cabível.
Por entender que a decisão era manifestamente ilegal, havendo prova pré-constituída de sua existência, João consultou um(a) advogado(a) a respeito da ação constitucional passível de ser ajuizada.
O(A) advogado(a) respondeu, corretamente, que a referida ação é 
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Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.

Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

“conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)

Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.

Em relação ao banco de dados privado de caráter público, sabe-se que é aquele que contém informações particulares, que são ou podem ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo da referida entidade ou órgão que possui a informação, como exemplo, SPC.

No que concerne ao cabimento, é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de devidamente retificá-las).

Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida ação possui caráter personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso, retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante e não de terceiros, salvo a exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a retificação de dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de Recursos, habeas data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I, 02.05.1989.

A legitimidade passiva, por sua vez, caberá à pessoa jurídica de direito público com a qual se encontra o banco de dados público ou pessoa jurídica de direito privado que contenha o banco de dados privado de caráter público. Assim, pode ser impetrado contra as entidades governamentais, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário ou contra entidades privadas de caráter público.

Relativamente à competência, ela deve ser definida de acordo com a hierarquia que a autoridade ocupa. Vejamos: art.102, I, d, CF/88 (competência originária do STF), art, 102, I, r, CF/88 (competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88 (competência originária STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII, CF/88 (Justiça Federal), art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º, V, CF/88 (recursal do TSE), entre outros.

Salienta-se que a sentença pode ser de natureza concessiva ou não concessiva e caberá recurso de apelação contra ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de competência originária dos Tribunais Superiores.

Destaca-se que o MP também é legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.

Tal remédio constitucional é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto no procedimento judicial, inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º, LXXI, CF/88.

Assim, feitas algumas considerações gerais sobre o tema, passemos à análise da questão, a qual relata a situação de João, que gostaria de retificar suas informações pessoais junto à banco de dados de caráter público e teve seu pedido indevidamente negado. Com vimos, o caso se aplica justamente na hipótese de cabimento do habeas data, o qual serve para viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público.

a) ERRADO - O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O direito em questão é amparado por habeas data (art.5º, LXIX, CF/88).

b) ERRADO - Vide assertiva a.

c) ERRADO - O direito de petição tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Tal instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade. Consubstancia-se em um pedido ao poder público para que dê atenção e tome as medidas adequadas em relação à situações que envolvem queixas e reclamações contra atos ilegais, abusos de poder e pedidos de defesas de direitos.

Todavia, a hipótese do enunciado se relaciona ao cabimento de Habeas Data.

d) CORRETO - Vide introdução explicativa.

e) ERRADO - Reclamação é uma ação autônoma de impugnação de ato judicial, que objetiva, especialmente, garantir a preservação da competência e da autoridade das decisões dos Tribunais, ainda que essas não sejam suas únicas hipóteses de cabimento.

Assim, tem-se que a Reclamação não pode ser considerada recurso, uma vez que depende da provocação de uma das partes ou do MP, não é acolhida no mesmo processo em que o ato objeto da Reclamação é praticado, bem como porque provoca a cassação ou avocação dos autos. Da mesma forma não deve ser entendida como incidentes processual, já que independe da preexistência de um processo.

Salienta-se que suas hipóteses de cabimento encontram-se na CF/88 (art.102, I, l) e no artigo 988, CPC, sendo o rol exaustivo.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


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Comentários

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GABARITO: LETRA D!

Lei, 9.507/97 (Lei do HD) - Art. 7° Conceder-se-á  habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Complementando:

Não poderia impetrar MS, pois é incabível sua utilização quando o direito pode ser amparado por habeas data.

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Letra D

eita como repetem...

eita como repetem...

Falou em informações ou correção de dados (referente a pessoa interessada/requerente) o remédio é o Habeas Data.

Força, insista, persista e não desista. A vitória está próxima! Bons estudos!

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