Acerca do Mandado de Segurança, considerando o disposto na L...
I. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. II. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. III. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. IV. Cabe mandado de segurança contra lei em tese. V. Controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança.
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Exige-se conhecimento acerca do mandado de segurança.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
3) Base legal (Lei nº 12.016/2009)
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
4) Base jurisprudencial (súmula STF)
Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 405: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Súmula 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
5) Exame dos itens e identificação da resposta
I. CORRETO. Consoante art. 1º, §12, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
II. CORRETO. À luz da súmula 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
III. CORRETO. Conforme súmula 405 do STF, denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
IV. INCORRETO. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da súmula 266 do STF.
V. INCORRETO. Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança, nos termos da súmula 625 do STF.
Resposta: LETRA A. Apenas I, II e III.
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do mandado de segurança.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
3) Base legal (Lei nº 12.016/2009)
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
4) Base jurisprudencial (súmula STF)
Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 405: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Súmula 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
5) Exame dos itens e identificação da resposta
I. CORRETO. Consoante art. 1º, §12, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
II. CORRETO. À luz da súmula 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
III. CORRETO. Conforme súmula 405 do STF, denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
IV. INCORRETO. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da súmula 266 do STF.
V. INCORRETO. Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança, nos termos da súmula 625 do STF.
Resposta: LETRA A. Apenas I, II e III.
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CORRETA - LETRA A
I - , §2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente sobre o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
II - S. 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
III - SÚMULA 405 STF - DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA PELA SENTENÇA, OU NO JULGAMENTO DO AGRAVO, DELA INTERPOSTO, FICA SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA, RETROAGINDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONTRÁRIA.
IV - S. 266 STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
V - S. 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Não cabe MS quando:
- Atos de gestão comercial praticados por E.P, S.E.M, e concessionárias de serviço público.
- Decisão de recurso administrativo.
- Decisão transitada em julgado.
- Decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo.
- Lei em tese, salvo de efeitos concretos.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e do entendimento sumulado pelo STF e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Correto, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
II. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Correto. Inteligência da Súmula 269, STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
III. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Correto. Inteligência da Súmula 405, STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
IV. Cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Errado. Exatamente o oposto: Não é cabível. Aplicação da Súmula 266, STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
V. Controvérsia sobre matéria de direito impede concessão de mandado de segurança.
Errado. Na verdade, ainda que haja controvérsia sobre matéria de direito não há impedimento para a concessão do MS. Aplicação da Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Portanto, apenas os itens I, II e III estão corretos.
Gabarito: A
Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça NÃO TEM competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.
Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça É INCOMPETENTE para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado
Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, NÃO se condiciona à interposição de recurso.
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários NÃO PODE ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213-STJ: O mandado de segurança CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA para a declaração do direito à compensação tributária
Súmula 333-STJ: CABE mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 460-STJ: É INCABÍVEL o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e;
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
É incabível MS contra:
Atos de gestão comercial (pois apresentam regime de direito privado);
Lei em tese;
Recurso com efeito suspensivo;
Decisão transitada em julgado ( aí cabe ação rescisória e não o MS);
Nos casos em que se requer alguma indenização anterior à impetração do MS;
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria;
Contra ato judicial passível de recurso ou correição;
Jurisprudência/Previsão!!
Súmula 333, STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Lei 12.016/2009, § 2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comerciais praticadas pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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