Em matéria de aplicação das sanções previstas na Lei de Imp...
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GABARITO: E
Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
A) ERRADO Art 12 § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
B) ERRADO Art 12 § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
C) ERRADO Art 12§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
D) ERRADO Art 12 § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade
E) CERTO Art 12§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
GABARITO: E
Quanto à A:
Sanção de perda da função pública
Nos casos de:
1- Enriquecimento ilícito: atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração
- Aqui, excepcionalmente, pode o magistrado estender a perda aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
2- Lesão ao erário: atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
- Nesta, o magistrado não pode estender a perda aos demais vínculos.
3- Lesão aos princípios da Adm. pública: não há perda da função pública.
Espero ter ajudado:
Bons estudos! :)
Gabarito e
Reportem ao qconcursos a repetição de questões. Já é a terceira que faço dela hoje.
Em matéria de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com a atual redação da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
A a sanção de perda da função pública, em relação a qualquer ato de improbidade, atinge qualquer vínculo que o agente tiver com o poder público no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 12 [...]
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo (enriquecimento ilícito), e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
B na responsabilização da pessoa jurídica, não poderão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, pois o interesse público está acima do privado de a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Art. 12 [...]
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
C se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere a Lei de Improbidade não deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa, ainda que tenha por objeto os mesmos fatos, diante do caráter sancionador da improbidade.
Art. 12 [...]
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
D a multa civil pode ser aumentada até cinco vezes o valor máximo previsto para cada espécie de ato de improbidade, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor inicialmente previsto é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Art. 12 [...]
§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
E em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
Art. 12, §4º
Estou há três dias respondendo a mesma questão...kkkk
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