Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo ...

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Q111477 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá

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CORRETA: c

Art. 475-B, CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Se o credor tiver em mãos uma decisão judicial (sentença ou acórdão) que seja tão completa, que diga tudo o que se precisa saber poderá, através de um simples cálculo, chegar ao valor atualizado, não sendo necessário liquidá-la.
Assim, basta, para executá-la, uma simples memória de cálculo (título + memória de cálculo).

RESPOSTA LETRA C
a) a prévia remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração do cálculo. ERRADA
A memória de cálculo já foi apresentada e o credor já apresentou o requerimento de execução ao juiz da causa. Se o magistrado perceber discrepâncias no cálculo constante do demonstrativo, poderá ele ordenar a remessa dos autos ao contador para a verificação da correção ou incorreção das contas à luz da decisão exequenda.
        Art. 475-B.Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 
        § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.  

 b) a liquidação da sentença por arbitramento.
        Art. 475-C.Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
        I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
        II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.  


  •  d) a liquidação da sentença por artigos.
  • Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por arigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
  • Art. 475-F - Na liquidação por arigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

QUESTÃO SOBRE TIPOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, VAMOS LÁ:

Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá.

a) a prévia remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração do cálculo.
ERRADA

O envio prévio dos autos ao contador é desnecessário, sendo utilizado apenas para contestação na quantificação dos valores da sentença, ou seja, quando o credor alega valor maior do que o devido.


b) a liquidação da sentença por arbitramento.
ERRADA

O arbitramento é convencionado pelas partes ou pela natureza do objeto. Não podendo ser individualizado ou quantificado por meio de contador, como na liquidação de sentença por cálculo.

c) o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
CERTA

No cálculo de liquidação de sentença, após a apuração aritmética dá-se o cumprimento de sentença, pois necessita-se apenas de quantificação do valor juntamente com outros encargos (se existirem), salvo contestação de contador do juiz.

d) a liquidação da sentença por artigos.
ERRADA

Na liquidação da sentença por artigos, para se determinar valores, necessita-se alegar fatos novos e prová-los, a parte deve expor os fatos que merecem prova.

e) a nomeação de perito contábil, às expensas do executado, para elaboração do cálculo. 
ERRADA

Este item diz que o executado deve custear um perito contábil para elaboração do cálculo, quando na verdade é o juiz que nomeia, se for cabível a contestação legal.


Espero ter ajudado, bons estudos!

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