Assinale a alternativa correta quanto à liquidação de senten...
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Resposta: C
A) INCORRETA - STJ - Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
B) INCORRETA - Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
C) CORRETA - A ausência de caráter contencioso da liquidação de sentença por arbitramento torna incabível a fixação de honorários advocatícios. Ou seja, quando há caráter contencioso, cabem os honorários - Precedente do STJ
D) INCORRETA - A inclusão de juros de mora em liquidação NÃO ofende a coisa julgada.
E) INCORRETA - Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum .
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITÍGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que "É cabível a condenação em honorários e custas processuais em execução ou liquidação na qual se estabelece controvérsia sobre o quantum debeatur" (AgRg no AREsp 463.970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe de 22/5/2014).
Sobre a letra "a": O valor dos honorários do perito deverá ser adiantado pelo credor (que irá executar) ou pelo devedor (que irá ser executado)?
Pelo DEVEDOR. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por procedimento comum), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Se a perícia é obrigatória para se determinar o quantum debeatur e se já houve o trânsito em julgado onde se concluiu que o devedor é o “culpado”, não seria justo que o credor tivesse mais essa despesa. STJ – Info 541.
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