Com relação à disciplina jurídica da responsabilidade civil ...
I. O fato gerador da obrigação de indenizar é ato ilícito, de sorte que não haverá obrigação de indenizar se não for comprovado o ato ilícito.
II. O fato gerador da obrigação de indenizar é ato ilícito, porém o ordenamento jurídico admite hipóteses de obrigação de indenizar decorrente de ato lícito.
III. O fato gerador da obrigação de indenizar é o ato ilícito, que pode ser compreendido como conduta humana voluntária e antijurídica
Está correto o que se afirma em
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Art. 927, § único, CC:
A responsabilidade civil é ocasionada, em regra, pela prática de ato ILÍCITO = responsabilidade SUBJETIVA.
Mas, quando a lei previr ou a natureza do ato praticado, ainda que LÍCITO, gere riscos a outrem, haverá responsabilização OBJETIVA.
Ou seja, o art. 927, § único, CC é exceção à regra da responsabilidade subjetiva. Passa a ser responsabilidade objetiva quando a lei definir ou o ato, ainda que seja lícito, causar riscos a outrem.
Gabarito: D
Dica para agilizar na hora de fazer a prova. Se o/a candidato(a) soubesse que a I estava errada, isso bastaria para eliminar todas as alternativas incorretas, sobrando apenas aquela que abordava os itens II e III, corretos.
Detesto questões que pendem a análise de itens I, II, III... são sempre confusas pra mim. Mas, com alguns métodos, é possível agilizar na hora de responder.
Existem algumas situações em que há dever de indenizar independentemente da ocorrência de ato ilícito. Por exemplo, a indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas nos imóveis.
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Há hipóteses em que mesmo um ato LÍCITO pode gerar o dever de indenizar.
Exemplo: quando o agente atua em Estado de Necessidade (art. 188, CC):
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
(...)
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Porém, nesses casos, mesmo que o agente aja de forma LÍCITA, fica obrigado a indenizar o lesado, caso esse não seja o causador do perigo, conforme o art. 929 e 930, CC:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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