Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o exe...

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Q35401 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando as recomendações da legislação especial, julgue os
itens a seguir.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, caso em que a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
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LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.Da Citação do Devedor e da Indicação de BensArt. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

Até porque se a intimação precisasse ser pessoalmente, na pessoa do executado, dificilmente os bens seriam indicados, pois bastaria ele se omitir, viajar, sei lá.... A intimação na pessoa do advogado colabora com a agilidade do processo e com a segurança jurídica!

Esse comentário do Hugo não procede. Intimação é mera comunicação processual. Tanto feito na pessoa do advogado, como da parte, gerará os mesmos efeitos previstos na lei. Nesse caso, se não houver a indicação de bens passíveis de penhora em 05 dias, o juiz aplicará multa por ato atentatório a dignidade da justiça.

CPC/15

Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

 

Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

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