Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o exe...
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Até porque se a intimação precisasse ser pessoalmente, na pessoa do executado, dificilmente os bens seriam indicados, pois bastaria ele se omitir, viajar, sei lá.... A intimação na pessoa do advogado colabora com a agilidade do processo e com a segurança jurídica!
CPC/15
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
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