Desdêmona é empresária e foi denunciada por sonegação de IC...

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Q1911414 Direito Penal
Desdêmona é empresária e foi denunciada por sonegação de ICMS devido pela sua empresa, por não ter escriturado regularmente notas fiscais referentes às vendas feitas para determinado cliente. O valor total do ICMS sonegado é de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A procuradoria fazendária daquele Estado da Federação não ajuizou ação de execução fiscal, pois esse valor sonegado fica aquém do patamar legal mínimo para tanto.
Nessa hipótese, é correto afirmar que a conduta de Desdêmona é
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - De acordo com entendimento já sedimentado no STJ, aplica-se o princípio da insignificância nos crimes tributários, levando-se em consideração o valor mínimo a viabilizar uma execução fiscal, nos termos da legislação do estado que detém a competência para instituir e cobrar o tributo que deixou de ser pago. Em casos como o descrito na situação hipotética constante do enunciado, fica configurada a insignificância ou bagatela, o que afasta a tipicidade da conduta em que persiste a tipicidade formal (subsunção da conduta ao tipo penal), mas não há tipicidade material (lesão efetiva ao bem jurídico tutelado).
Desta feita, a conduta de Desdêmona, pelas razões, acima salientadas é atípica. 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (B) - De acordo com o analisado no item (A), a conduta de Desdêmona, pelas razões, acima salientadas é atípica em razão do princípio da insignificância. Não configura erro de tipo, pois não há menção nenhuma de que Desdêmona praticou sua conduta incidindo em erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal de sonegação fiscal, nos termos do artigo 20 do Código Penal. 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (C) - De acordo com o analisado no item (A), a conduta de Desdêmona é atípica em razão do princípio da insignificância. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (D) - Pelo o princípio da adequação social, ainda que determinado comportamento humano seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. A sonegação fiscal não é insere no conceito do referido princípio. Ademais, como visto na análise do item (A) da questão, a conduta de Desdêmona é atípica em razão do princípio da insignificância, sendo a presente alternativa incorreta. 
Item (E) - Não há que se falar em autolesão, uma vez que o bem jurídico lesado não é do agente do delito, mas o Erário. Ademais, como visto na análise do item (A) da questão, a conduta de Desdêmona é atípica em razão do princípio da insignificância, sendo a presente alternativa incorreta.
Gabarito do professor: (C) 

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Comentários

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"(...) a jurisprudência construiu o seguinte raciocínio: ora, não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-tributário. Se a própria “vítima” não irá cobrar o valor, não faz sentido aplicar o direito penal contra o autor desse fato.Vale lembrar que o direito penal é a ultima ratio. Se a Administração Pública entende que, em razão do valor, não vale a pena movimentar a máquina judiciária para cobrar a quantia, com maior razão também não se deve iniciar uma ação penal para punir o agente." (Dizer o Direito)

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3a Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

Há tipicidade formal, mas não material pela incidência do princípio da insignificância.

Desdêmona, já deve uns milhões, toda semana ela aparece aqui!

Gabarito: C

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