João dos Santos é empresário e suprimiu contribuição previd...
É correto afirmar que essa conduta caracteriza crime de
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Código Penal
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
Gabarito Letra B
CAIU EM 2022 FGV
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Descaminho
Art. 334. ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
OBS: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
STF: É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.
-Não extingue a punibilidade com o pagamento. (STJ - 30/05/2019)
-É DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.
STJ: Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, OU alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
OBS: não há previsão da modalidade culposa
§ 2º - Para os efeitos penais, EQUIPARAM-SE a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
GABARITO: LETRA B
Na apropriação indébita previdenciária, o contribuinte e/ou responsável informa as autoridades sobre as contribuições devidas, mas não realiza o pagamento.
Já a sonegação de contribuição previdenciária, é o ato de distorcer a ocorrência do fato gerador, seja para reduzir seu valor, ou mesmo para falsamente dizer que o fato gerador não ocorreu.
Fonte: Colegas do QC
Bons estudos!
Gente, estou com uma dúvida...
Ao omitir, ele também não recolhe?
não recolhendo ele não estaria cometendo dois crimes, o de sonegação e o de apropriação?
Agradeço quem puder explicar.
Att.
na apropriação indébita as autoridades sabem da omissão do dinheiro
sonegação ao OMITIR o dinheiro Ele comete uma sonegação
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