A sociedade empresária pode sofrer alterações em sua estrutu...

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Q1911424 Direito Empresarial (Comercial)
A sociedade empresária pode sofrer alterações em sua estrutura, desde a simples mudança do tipo, chegando até mesmo a ser extinta pela versão total ou parcial do patrimônio em outra(s) sociedades(s).
Das operações de reorganização societária apresentadas a seguir, assinale a opção que apresenta aquelas em que não há possibilidade de criação de sociedade nova ao final da operação. 
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar da reorganização societárias, no tocante a cisão nas sociedades limitadas.

O Código Civil em seu capítulo X, trata do procedimento da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. 

O procedimento de cisão, prescinde da realização de um protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada.   

Independentemente de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.


Letra A) Alternativa Incorreta. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial. 


Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. 




Letra B) Alternativa Correta. A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Nessas duas hipóteses de reorganização não há que se falar em criação de uma nova sociedade.  



Letra C) Alternativa Incorreta. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Já na incorporação não há criação de uma nova sociedade. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra.

Letra D) Alternativa Incorreta. A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

Letra E) Alternativa Incorreta. A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo societário para outro. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.


Gabarito do Professor : B

Dica: A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação. 

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Comentários

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Não há possibilidade de criação de sociedade nova:

1) transformação: muda apenas o tipo social (Ex: Ltda. vira S/A);

2) incorporação: uma das empresas é extinta, porque passa a fazer parte de outra (Ex: B/incorporada é absorvida por A/incorporadora; B é extinta, A continua existindo).

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 possibilidade de criação de sociedade nova:

1) Fusão: há obrigatoriedade da formação de uma empresa nova, em razão da extinção das empresas que se fundiram (Ex: A se une com B formando C; C é a nova sociedade; A e B são extintas).

2) Cisão: pode ou não criar uma sociedade nova.

Isso porque pode fazer a cisão total, transferindo a integralidade de seu patrimônio para outras sociedades (Ex: A pega seu patrimônio e divide entre B e C; A é extinta; B e C podem ser sociedades novas ou antigas).

Ainda, pode fazer cisão parcial, para criar sociedade nova, mantendo-se a antiga (Ex: A pega parcela do seu patrimônio e forma B; A continua existindo; B é uma sociedade nova); ou destinando parcela de seu patrimônio para outra sociedade já existente (Ex: A se divide; A fica com parcela do seu patrimônio; o restante A transfere para C, sendo C uma empresa que já existia).

Fonte: Comentários QConcursos

Gabarito: B

Gab B

Não há possibilidade de criação de sociedade nova:

TI

Transformação

Incorporação

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

LEI Nº 6.404/76 (LEI DAS S/A)

 Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão

GABARITO: B

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