Na impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação ...

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Q1702498 Direito Tributário
Na impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o agente sobre o qual recairá a responsabilidade solidária pelos tributos devidos pelo espólio, nos atos em que vier a intervir ou pelas omissões de que for responsável, é o
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

 

Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto explicitado no art. 134, IV do CTN, que versa sobre responsabilidade solidária:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Assim, o enunciado é corretamente completado com a Letra C:

Na impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o agente sobre o qual recairá a responsabilidade solidária pelos tributos devidos pelo espólio, nos atos em que vier a intervir ou pelas omissões de que for responsável, é o inventariante.

 

Gabarito da Banca e do professor: Letra C.

 

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Alternativa C

CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

.

Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

Responsabilidade de Terceiros com atuação REGULAR ("Solidária Falsa")

Casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da Obr. Principal pelo Contribuinte, respondem "solidariamente" com este atos em que intervierem ou pelas omissões, os responsáveis

- Pais (tributos devidos por filhos menores) 

- Tutores e Curadores (por seus tutelados ou curatelados)

- Adm. de bens de terceiros (por tributos devidos por estes)

- Inventariante (pelo Espólio)

- Síndico e Comissário (pela Massa Falida ou pelo Concordatário)

- Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício (por atos praticados por eles ou perante eles em razão do ofício)

- Sócios (nos casos de liquidação de sociedade de pessoas)

Nesse caso, a responsabilidade na verdade é subsidiária, não é isso?

CTN - Art. 134.

I - os pais - filhos menores.

II - os tutores e curadores - seus tutelados ou curatelados.

III - os administradores - Tributos de bens de 3º.

IV - o inventariante - pelo espólio.

V - o síndico e o comissário - massa falida ou pelo concordatário.

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício - sobre os atos praticados ou razão do seu ofício.

VII - os sócios - sociedade de pessoas.

GABARITO: C

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

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