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Q492681 Direito Civil
A cláusula penal
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A questão trata da cláusula penal.

A) não pode prever cominação superior a trinta por cento da obrigação principal.

Código Civil:

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

A cláusula penal não pode prever cominação que excede o valor da obrigação principal.

Incorreta letra “A”.

B) pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.

Código Civil:

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A cláusula penal pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.

Correta letra “B”. Gabarito da questão.

C) deve ser estipulada sempre conjuntamente com a obrigação, destinando-se exclusivamente a compensar o credor pela mora.

Código Civil:

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, destinando-se a compensar o credor pela mora, ou à inexecução completa da obrigação, ou à de alguma cláusula especial.

Incorreta letra “C”.


D) vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, não se podendo estipular indenização suplementar a seu montante, ainda que se trate de contrato comutativo.

Código Civil:

Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

A cláusula vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor,  podendo-se estipular indenização suplementar a seu montante, desde que convencionado previamente, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Incorreta letra “D”.

E) somente pode ser exigida em caso de comprovação de prejuízo.

Código Civil:

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

A cláusula penal pode ser exigida sem a comprovação/alegação de prejuízo.

Incorreta letra “E”.

Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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Gabarito: “B”.

Art. 412, CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413, CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


Letra D e E incorretas.

Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo de indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Complementando o exposto pelos colegas....

Exigência: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Erro da C: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.(ou seja desde que estipulada conjuntamente pode se sujeitar-se a 3 tipos de ocorrência). Ao ser estipulada reverte-se ao credor.. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Erro da D:  Nos termos dos comentários e artigos é aferido que a mesma se trata de inadimplemento de obrigação ou morosidade em sua efetivação, podendo ser exigido indenização suplementar desde que convencionado, tudo nos termos do .  Art. 416.... Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Erro da E; como mencionado anteriormente pode ser exigida em caso de mora que necessariamente não corrobora o entendimento do prejuízo em sua ocorrência.

A cláusula penal

A não pode prever cominação superior a trinta por cento da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

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B pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.CERTA

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

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C deve ser estipulada sempre conjuntamente com a obrigação, destinando-se exclusivamente a compensar o credor pela mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

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D vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, não se podendo estipular indenização suplementar a seu montante, ainda que se trate de contrato comutativo.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

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E somente pode ser exigida em caso de comprovação de prejuízo.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

F - a) A cláusula penal não pode prever cominação superior a trinta por cento da obrigação principal. [não pode prever cominação superior à da obrigação principal]

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

 

V - b) A cláusula penal pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

F - c) A cláusula penal deve ser estipulada sempre conjuntamente com a obrigação, destinando-se exclusivamente a compensar o credor pela mora.  [a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior. A cláusula penal pode ser devido à mora, ou pode decorrer de alguma cláusula especial ou ainda pode se dar diante da completa inexecução da obrigação]

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

 

F - d) A cláusula penal vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, não se podendo estipular indenização suplementar a seu montante, ainda que se trate de contrato comutativo[pode estipular indenização suplementar se assim tiver sido convencionado]

Art. 416, parágrafo único - Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

 

F - e) A cláusula penal somente pode ser exigida em caso de comprovação de prejuízo. [pode ser exigida ainda que não haja comprovação de prejuízo]

Art. 416 - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

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