A cláusula penal
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A questão trata da cláusula penal.
A) não pode prever cominação superior a trinta por cento da obrigação
principal.
Código Civil:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
A cláusula penal não pode prever cominação que excede o valor da obrigação principal.
Incorreta
letra “A”.
B) pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.
Código Civil:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A cláusula penal pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) deve ser estipulada sempre conjuntamente com a obrigação, destinando-se
exclusivamente a compensar o credor pela mora.
Código Civil:
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, destinando-se a compensar o credor pela mora, ou à inexecução completa da obrigação, ou à de alguma cláusula especial.
Incorreta letra “C”.
D) vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, não se
podendo estipular indenização suplementar a seu montante, ainda que se trate de
contrato comutativo.
Código Civil:
Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
A cláusula vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, podendo-se estipular indenização suplementar a seu montante, desde que convencionado previamente, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Incorreta letra “D”.
E) somente pode ser exigida em caso de comprovação de prejuízo.
Código Civil:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
A cláusula penal pode ser exigida sem a comprovação/alegação de prejuízo.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Gabarito: “B”.
Art. 412, CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413, CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Letra D e E incorretas.
Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo de indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
A cláusula penal
A não pode prever
cominação superior a trinta por cento da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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B pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.CERTA
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
====
C deve ser estipulada sempre conjuntamente com a obrigação, destinando-se exclusivamente a compensar o credor pela mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
====
D vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, não se podendo estipular indenização suplementar a seu montante, ainda que se trate de contrato comutativo.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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E somente pode ser exigida em caso de comprovação de prejuízo.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
F - a) A cláusula penal não pode prever cominação superior a trinta por cento da obrigação principal. [não pode prever cominação superior à da obrigação principal]
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
V - b) A cláusula penal pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
F - c) A cláusula penal deve ser estipulada sempre conjuntamente com a obrigação, destinando-se exclusivamente a compensar o credor pela mora. [a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior. A cláusula penal pode ser devido à mora, ou pode decorrer de alguma cláusula especial ou ainda pode se dar diante da completa inexecução da obrigação]
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
F - d) A cláusula penal vale como indenização pelos danos que tiver experimentado o credor, não se podendo estipular indenização suplementar a seu montante, ainda que se trate de contrato comutativo. [pode estipular indenização suplementar se assim tiver sido convencionado]
Art. 416, parágrafo único - Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
F - e) A cláusula penal somente pode ser exigida em caso de comprovação de prejuízo. [pode ser exigida ainda que não haja comprovação de prejuízo]
Art. 416 - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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