A vedação constitucional conferida aos entes federados de co...

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Q40107 Direito Tributário
A vedação constitucional conferida aos entes federados de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros é denominada
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A Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem impostos uns dos outros. É a chamada imunidade recíproca. Tem por fundamento o princípio federativo, o qual confere, nos termos da Constituição, autonomia a todos os entes da federação. Referida imunidade é fundamental para a preservação de nossa república federativa, eis que como já afirmava o Presidente da Suprema Corte norte-americana, John Marshall, nos idos de 1803, “o poder de tributar envolve o poder de destruir”.É o seguinte o teor do art. 150,VI,”a” da nossa Constituição:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/aulasonline/aulas/marco_possetti/possetti_07.htm
É a imunidade recíproca.Imunidade:- não-incidência constitucionalmente qualificada- o que é imune não pode ser tributadoArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Imunidade X Isenção
Imunidade é a vedação constitucional destinadas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.
Já a isenção, não é a vedação, mais sim a dispensa legal do pagamento do tributo.
Em suma, podemos realizar as seguintes conclusões:
A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal.
Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.
Bons estudos!
Fonte: 
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110601152411656&mode=print

Isenção = Lei.

Imunidade = Constituição.

GABARITO LETRA D 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

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