No que concerne ao Processo Administrativo, a Administração...
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Gabarito comentado
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Gabarito do Professor: E
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GABARITO: E
Lei 9.784/99
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
*PROCESSO ADMINISTRATIVO: observa o princípio da OFICIALIDADE, ou seja, em todas as fases a administração pode agir de ofício (ex officio)
X
*PROCESSO JUDICIAL: observa o princípio da INÉRCIA, onde ele só atuará se for provocado.
GABARITO: E
Gente eu tenho minhas peculiaridades na hora de responder questões, não que eu não entude, sim estudo e muito, mas é muta coisa,uso o metodo de associação...( eis minha lógica maluca) e tem dado certo...Bom neste caso acertei por pensar o seguinte, SE SEU ÚNICO OBJETIVO É PELA INCOLUMIDADE PÚBLICA...O importante é pontuar, muita coisa exigida na prática certamente nunca iremos usar rsrsrsrsrr exemplo aquela informatica hard...EM CARREIRAS POLICIAIS USAREI PARA? ALGUÉM ME RESPONDA!!!! GOSTARIA DE ENTENDER RSRSRSR............
BOA SORTE GUERREIROS, DEUS LHES DE DISCERNIMENTO, LUZ, PÁZ, FORÇA, FOCO E MUITA FÉ...
Artigo 5° da Lei 9.784: O processo administrativo pode iniciar - se de ofício ou a pedido de interessado.
Gab E
Lei 9.784/1999-Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O princípio da inércia ou da demanda é típico da atividade jurisdicional, afinal, o Judiciário, de regra, só atua mediante provocação dos interessados. Por sua vez, na esfera administrativa, o princípio que vigora é o da oficialidade ou do impulso oficial.
O princípio da oficialidade---> possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independentemente de provocação do administrado. Possibilita, ainda, que, depois de instaurado, a Administração o impulsione, ou seja, movimente o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução, ainda que ele tenha sido inicialmente provocado pelo particular. O fundamento disso é que a Administração tem o dever de tutelar o interesse público, independentemente do interesse do particular responsável pela provocação que resultou na instauração do processo administrativo.
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