Não constitui crime contra a administração pública:

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Q846047 Direito Penal
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A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra a Administração pública.
A – Errada. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal configura o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). Este crime está inserido no Título XI, capítulos I do CP – Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (arts. 312 a 327).

B – Errada. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (art. 326, CP), configuraria o crime de violação do sigilo de proposta de concorrência. Este crime estaria inserido no Título XI, capítulos I do CP  – Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (arts. 312 a 327). Entretanto, o art. 326 do Código penal foi revogado pelo art. 94 da lei n° 8.666/93 (Lei das Licitações).

C – Errada.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (art. 334, CP). Configura o crime de descaminho. Este crime está inserido no Título XI,  Capítulos II do CP – Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral (arts. 328 a 337-A).

D – Correta. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público (art. 311-A, CP) configura o crime  de fraudes em certames de interesse público que está inserido no Título X, capítulo V do CP - Dos crimes contra a fé pública (art. 289 a 311-A).

E – Errada. Desobedecer à ordem legal de funcionário público configura o crime de desobediência (art. 330, CP). Este crime está inserido no Título XI,  Capítulos II do CP – Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral (arts. 328 a 337-A).

Gabarito, letra D



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GAB. D

 

a) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. CORRETO, art. 319, CP - Prevaricação

 b) Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo. CORRETO,  Crime contra licitação, art. 94, Lei 8.666/93

 c) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias. CORRETO, art. 334, CP - Descaminho

 d) Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público - INCORRETO - Trata-se de crime contra a fé pública fraudar certames de interesse público, art. 311-A, CP - Fraudes em certames de interesse público.

 e)Desobedecer à ordem legal de funcionário público. CORRETO, art. 330, CP - Desobediência.

GABARITO divergente

Letra B também não esta no rol de crimes contra a Administração Publica, mas em lei específica 8666.

Letra D contra Fé Publica.

Sandes, o crime está sim no rol dos crimes contra a Administração Pública:

 

 a)Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - Art. 319 -  Prevaricação

 

 b)Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo - Art. 326 - Violação do sigilo de proposta de concorrência

 

 c)Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias - Art. 334 - Descaminho

 

 d)Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - Fraudes em certames de interesse público - Art. 311-A

 

 e)Desobedecer à ordem legal de funcionário público - Art. 330 - Desobediência

d

 

GABARITO: D

 

                                                                         DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

 

                                                                                           CAPÍTULO V

                                                          DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

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