Não constitui crime contra a administração pública:
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A questão exigiu conhecimentos acerca dos
crimes contra a Administração pública.
A – Errada. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal configura o crime
de prevaricação (art. 319 do Código Penal). Este crime está inserido
no Título XI, capítulos
I do CP – Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a
Administração em geral (arts. 312 a 327).
C – Errada. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (art. 334, CP). Configura o crime de descaminho. Este crime está inserido no Título XI, Capítulos II do CP – Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral (arts. 328 a 337-A).
D – Correta. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público (art. 311-A, CP) configura o crime de fraudes em certames de interesse público que está inserido no Título X, capítulo V do CP - Dos crimes contra a fé pública (art. 289 a 311-A).
E – Errada. Desobedecer à ordem legal de funcionário público configura o crime de desobediência (art. 330, CP). Este crime está inserido no Título XI, Capítulos II do CP – Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral (arts. 328 a 337-A).
Gabarito, letra D
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GAB. D
a) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. CORRETO, art. 319, CP - Prevaricação
b) Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo. CORRETO, Crime contra licitação, art. 94, Lei 8.666/93
c) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias. CORRETO, art. 334, CP - Descaminho
d) Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público - INCORRETO - Trata-se de crime contra a fé pública fraudar certames de interesse público, art. 311-A, CP - Fraudes em certames de interesse público.
e)Desobedecer à ordem legal de funcionário público. CORRETO, art. 330, CP - Desobediência.
GABARITO divergente
Letra B também não esta no rol de crimes contra a Administração Publica, mas em lei específica 8666.
Letra D contra Fé Publica.
Sandes, o crime está sim no rol dos crimes contra a Administração Pública:
a)Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - Art. 319 - Prevaricação
b)Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo - Art. 326 - Violação do sigilo de proposta de concorrência
c)Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias - Art. 334 - Descaminho
d)Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - Fraudes em certames de interesse público - Art. 311-A
e)Desobedecer à ordem legal de funcionário público - Art. 330 - Desobediência
d
GABARITO: D
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
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