Manoel foi multado por um guarda municipal por ter estaciona...

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Q552890 Legislação de Trânsito
Manoel foi multado por um guarda municipal por ter estacionado em local proibido. Recorreu, mas a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI indeferiu o recurso. Contra essa decisão Manoel deve recorrer ao
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 Recurso do particular.
                                           



1- DETRAN                      2- JARI                             3- CETRAN 




Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

 

I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

        a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

        b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

       

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

 

Gab. A

LETRA A

 

Esquematizando:

 

RECURSOS

 

1º Recurso - JARI (SEMPRE!)

 

2º Recurso:

 

- caso seja uma penalidade imposta pela União:

a) se grave, média ou leve: JARI (se existir somente uma) ou colegiado de JARI (se existir mais de uma)

 

b) se gravíssima, suspensão por + de 6m OU cassação do direito de dirigir: CONTRAN

 

- caso seja uma penalidade imposta por Estado, Município ou DF: CETRAN

 Guarda municipal pode autuar ? Ajudem por fovar ... 

Defesa Prévia: Próprio Órgão.

É a oportunidade que o motorista tem de contestar esse auto antes que ele se torne, de fato, uma penalidade.

Prazo da Defesa Prévia: QUINZE dias, após a notificação da autuação,

Legitimados para requerer: Proprietário, Infrator, Procurador.

Recurso 1ª Instância: Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

Prazo do Recurso: não será inferior a TRINTA dias contados da data da notificação da penalidade.

Prazo de Encaminhamento do Recurso ao órgão julgador: DEZ dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento, acompanhado das cópias dos prontuários.

Prazo de Julgamento: TRINTA dias.

Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo de TRINTA dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder efeito SUSPENSIVO.

Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

2ª instância: CETRAN, CONTRANDIFE, Colegiado Especial ou CONTRAN.

Recursos interpostos ao CONTRAN: cassação, suspensão por mais de SEIS meses, infração Gravíssima.

Prazo do Recurso: TRINTA dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

Prazo de Julgamento: TRINTA dias.

Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.

Colegiado Especial: integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.

Quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos do Código de Trânsito serão cadastradas no RENACH.

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