Com relação à proteção ao trabalho do menor, a Consolidação ...
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CLT: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
O contrato de trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, encontra respaldo na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 10.097/00, na Lei nº 11.180/05, bem como no Decreto Nº 5.598/05.
O conceito de aprendizagem está definido no artigo 428 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 11.180/05, a saber:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem visa proporcionar ao aprendiz oportunidade de formação em curso técnico profissional metódico e de celebrar contrato de trabalho na empresa, exercendo, na prática, a teoria estudada.
Conforme estudo acima, vemos que a resposta cabível é a letra ´´B``.
ART. 428
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Principais Regras do Contrato de Aprendizagem:
- Contrato de trabalho especial -> por escrito e por prazo determinado (máx. 2 anos, salvo para o aprendiz portador de deficiência);
- De 14 a 24 anos (a idade máxima não se aplica aos portadores de deficiência);
- Inscrição em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica;
- Anotação na CTPS;
- Comprovante de matrícula e frequência à escola, caso não haja concluído o ensino médio;
- Salvo algum ajuste mais favorável para o aprendiz, é garantido o pagamento do salário mínimo hora;
- Combinação de atividades práticas e teóricas no desenvolvimento do Contrato de trabalho de aprendizagem;
- Comprovação de escolaridade para aprendiz portador de deficiência mental deve ser de acordo com competências e habilidades relacionadas com a profissionalização;
- As localidades sem oferta de ensino médio ficam sem a necessidade desta comprovação, desde que o empregado tenha concluído o ensino fundamental;
- Jornada de trabalho de até 6h/dia
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Bons estudos!!
em Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou em outras entidades autorizadas por lei (art. 403, CLT).
Importante salientar que o termo "menor aprendiz" não mais poderá ser utilizado, face às alterações promovidas pela Lei nº 11180/2005, que mudou a idade máxima para 24 anos,
e não mais 18, sendo mais adequado a utilização do termo "aprendiz", tão somente.
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