Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar, EXCETO:
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O tema central dessa questão é o cumprimento de sentença no âmbito do processo civil, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A questão busca avaliar o conhecimento sobre os procedimentos e regras aplicáveis quando uma sentença precisa ser cumprida, especialmente no que diz respeito a prazos, multas e impugnações.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Esta alternativa está correta. De acordo com o CPC/1973, se o devedor não paga a quantia certa ou já fixada em liquidação no prazo de quinze dias, a condenação é acrescida de uma multa de 10%. Este procedimento está previsto no artigo 475-J do CPC/1973. Exemplo prático: Se a sentença determinar o pagamento de R$ 10.000,00 e o devedor não pagar dentro do prazo, o valor é acrescido de uma multa de R$ 1.000,00.
B - Esta alternativa está correta. Conforme o CPC/1973, a impugnação do cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo por padrão. Contudo, o juiz pode atribuir esse efeito se os fundamentos da impugnação forem relevantes e se o prosseguimento da execução puder causar ao executado um dano grave e de difícil reparação. Isso está alinhado com o artigo 475-M do CPC/1973.
C - Esta alternativa está incorreta. Quando o executado alega excesso de execução, o correto é que ele indique o valor que entende correto, conforme o artigo 475-L, §2º do CPC/1973. O juiz não declara de imediato o valor correto ou rejeita liminarmente a impugnação. Esta é a alternativa que deve ser escolhida como incorreta.
D - Esta alternativa está correta. Um título judicial é considerado inexigível se estiver baseado em uma interpretação de ato normativo que o Supremo Tribunal Federal considera incompatível com a Constituição Federal. Este é um entendimento que visa garantir a supremacia da Constituição.
Estratégias para interpretação: Ao enfrentar questões sobre cumprimento de sentença, é importante lembrar os prazos e multas previstos no CPC, entender as condições para concessão de efeito suspensivo em impugnações e saber como lidar com alegações de excesso de execução. Fique atento a palavras como "imediato" ou "rejeição liminar", que podem indicar afirmações incorretas.
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Gabarito: C
CPC
Art. 475-L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
A multa acima mencionada, não se trata de “astreinte” (multa para coagir o devedor), mas, sim, de um incentivo ao cumprimento espontâneo da determinação constante na sentença. Conforme observa CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[1]:
[...] “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial.”
LETRA B: CORRETAArt. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (1)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§1º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (2)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (3)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
LETRA D: CORRETA
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
(...)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”
a) CORRETA. Literalidade do art. 475-J, CPC.
b) CORRETA. Literalidade do art. 475-M, CPC.
c) INCORRETA. "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o juiz declarar de imediato o valor que entende correto, ou declarar à rejeição liminar dessa impugnação."
De acordo com o art. 475-L, do CPC, quando o executado alegar, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, que o exequente pleiteia quantia superior àquela constante da sentença, cabe ao próprio executado (e não ao Juiz), declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
d) CORRETA. Nos termos do art. 475-L, do CPC: "Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal."
Com base no novo CPC, temos :
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não é o juiz que declara. Cabe ao executado!!!!
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