NÃO se inclui entre os direitos contratuais do consumidor

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386766 Direito do Consumidor
NÃO se inclui entre os direitos contratuais do consumidor
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A questão trata dos direitos contratuais do consumidor.

A) a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

A interpretação mais favorável das cláusulas contratuais se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

Incorreta letra “A”.      

 
B) o recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49.   Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

Incorreta letra “B”.

      
C) a redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.

Código de Defesa do Consumidor:

  Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

A redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio, se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

Incorreta letra “C”.




D) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. RECUSA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE.

O funcionário de estabelecimento empresarial prestou informações de que cadastro e consulta ao cheque eram providencias solicitadas do consumidor. Não se vê, nestas condições, abuso no exercício regular de um direito. É sabido que o estabelecimento empresarial pode recusar pagamento em cheque. (...). (TJSP. APL 00753621720098260576 SP. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi. Julgamento 11.03.2014. Publicação 12.03.2014).



O pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista não se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

Correta letra “D”. Gabarito da questão.


E) o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes.

Código de Defesa do Consumidor:

  Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

O efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.

Incorreta letra “E”.


Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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Recusa para pagamento com cheques

De acordo com o normas do Banco Central, ninguém ou qualquer estabelecimento comercial está obrigado a aceitar cheques, mesmo que visados, mas o fornecedor que optar por não aceitá-los, deve trazer essa informação em lugar bem visível.

Mesmo que o fornecedor aceite essa forma de pagamento, ele pode não aceitar cheques de outras praças ou de pessoas jurídicas . Porém, o comerciante não pode impor restrições que se refiram ao tempo da abertura da conta corrente.

Fonte: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ80F6148EITEMID1F1B4439484B42DB9A02B7EC93A14BDBPTBRIE.htm
A única forma de pagamento que os fornecedores são obrigados a receber é o dinheiro em espécie. Qualquer outra forma, desde que previamente informado, não acarreta obrigatoriedade, sendo uma decorrência da estratégia mercadológica da empresa. 

Código Civil, art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.


Verificação das assertivas de acordo com os artigos do CDC

a) a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 b) o recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento.

Art. 49 

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 c) a redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 d) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista. (INCORRETA)

TJ-SP - Apelação APL 91851127420098260000 SP 9185112-74.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 26/09/2013

Ementa: RECUSA DE CHEQUE PELO SUPERMERCADO-RECORRIDO. RECORRENTE COM LONGA LISTA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue uma sociedade empresária a aceitar cheque como forma de pagamento. Princípio da liberdade de iniciativa (artigo 170 , caput, da CF ). Cabe ao empresário decidir se receberá, ou não, cheques. A apelante tinha uma longa lista de restrições creditícias no SCPC, com 37 cheques devolvidos, inclusive. Compreensível a recusa do título de crédito. Ausência de lesão aos direitos da personalidade da recorrente. Problema que não extrapola a normalidade do convívio social. Improcedência mantida. Recurso não provido

 e) o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


“Quanto ao cheque, apesar de se caracterizar como ordem de pagamento à vista, não se trata de título de aceitação obrigatória, ou seja, o fornecedor poderá recusá­-lo, mas tal informação deverá ser amplamente divulgada no estabelecimento comercial — na entrada e no caixa, por exemplo —, sob pena de caracterizar prática abusiva e geradora de constrangimento do consumidor, passível de ser reparado por meio de indenização em razão de eventuais danos morais comprovados.”


Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014, p. 746

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