NÃO se inclui entre os direitos contratuais do consumidor
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A questão trata dos direitos contratuais do
consumidor.
A) a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A interpretação mais favorável das cláusulas contratuais se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) o recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo
produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de
arrependimento.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.
Incorreta letra “B”.
C) a redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio, se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.
Incorreta letra “C”.
D) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou
serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. RECUSA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE.
O funcionário de estabelecimento empresarial prestou informações de que cadastro e consulta ao cheque eram providencias solicitadas do consumidor. Não se vê, nestas condições, abuso no exercício regular de um direito. É sabido que o estabelecimento empresarial pode recusar pagamento em cheque. (...). (TJSP. APL 00753621720098260576 SP. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi. Julgamento 11.03.2014. Publicação 12.03.2014).
O pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou
serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista não se inclui dentre os direitos
contratuais do consumidor.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação
dos direitos e deveres de ambas as partes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes se inclui dentre os direitos contratuais do consumidor.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Recusa para pagamento com cheques
De acordo com o normas do Banco Central, ninguém ou qualquer estabelecimento comercial está obrigado a aceitar cheques, mesmo que visados, mas o fornecedor que optar por não aceitá-los, deve trazer essa informação em lugar bem visível.
Mesmo que o fornecedor aceite essa forma de pagamento, ele pode não aceitar cheques de outras praças ou de pessoas jurídicas . Porém, o comerciante não pode impor restrições que se refiram ao tempo da abertura da conta corrente.
Fonte: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ80F6148EITEMID1F1B4439484B42DB9A02B7EC93A14BDBPTBRIE.htmCódigo Civil, art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Verificação das assertivas de acordo com os artigos do CDC
a) a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
b) o recebimento imediato pelo consumidor do valor eventualmente pago pelo produto, monetariamente atualizado, após o exercício do direito de arrependimento.
Art. 49
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
c) a redação clara e compreensível das cláusulas contratuais, em vernáculo pátrio.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
d) o pagamento em cheque, a ser sempre aceito pelo fornecedor do produto ou serviço por se tratar de ordem de pagamento à vista. (INCORRETA)
TJ-SP - Apelação APL 91851127420098260000 SP 9185112-74.2009.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 26/09/2013
Ementa: RECUSA DE CHEQUE PELO SUPERMERCADO-RECORRIDO. RECORRENTE COM LONGA LISTA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue uma sociedade empresária a aceitar cheque como forma de pagamento. Princípio da liberdade de iniciativa (artigo 170 , caput, da CF ). Cabe ao empresário decidir se receberá, ou não, cheques. A apelante tinha uma longa lista de restrições creditícias no SCPC, com 37 cheques devolvidos, inclusive. Compreensível a recusa do título de crédito. Ausência de lesão aos direitos da personalidade da recorrente. Problema que não extrapola a normalidade do convívio social. Improcedência mantida. Recurso não provido
e) o efetivo conhecimento do conteúdo do contrato, com a clara especificação dos direitos e deveres de ambas as partes.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
“Quanto ao cheque, apesar de se caracterizar como ordem de pagamento à vista, não se trata de título de aceitação obrigatória, ou seja, o fornecedor poderá recusá-lo, mas tal informação deverá ser amplamente divulgada no estabelecimento comercial — na entrada e no caixa, por exemplo —, sob pena de caracterizar prática abusiva e geradora de constrangimento do consumidor, passível de ser reparado por meio de indenização em razão de eventuais danos morais comprovados.”
Trecho de: Bolzan, Fabrício; (Coord.), Pedro Lenza. “Direito do Consumidor Esquematizado - 2ª Ed. 2014, p. 746
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