A ação petitória é a via adequada para a discussão da posse ...
com materiais de construção - areia, brita, cascalho etc. - que,
colocados em frente à porta de entrada do imóvel, o impediam de
estacionar o carro na garagem.
No dia seguinte, seu vizinho informou-lhe que, no dia
anterior, aparecera uma pessoa que, dizendo-se dona daquele
imóvel, providenciara a reforma da casa.
Com referência a essa situação hipotética, à posse e às ações
possessórias, julgue os itens subsequentes.
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Sobre o tema, transcrevo duas jurisprudências do STF, um pouco antigas, mas que ainda traduzem o entendimento da Corte:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE JUSTIFICA-SE A SUA IMPROCEDENCIA. O JUS POSSIDENDI E O OBJETO DE AÇÃO PETITORIA E NÃO POSSESSORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 279 E 282. RE 83763 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INCIDENCIA DO OBICE PREVISTO NO ART. 325, V, 'C', DO REGIMENTO INTERNO. A SIMPLES INVOCAÇÃO, PELO RÉU, DE POSSE A JUSTO TÍTULO NÃO TRANSMUDA A DEMANDA POSSESSORIA EM PETITORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AI 102417 AgR / SP - SÃO PAULO
Neste sentido, STJ/REsp 1126065 / SP - Data do Julgamento - 17/09/2009. Ementa. RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE IMISSAO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇAO - REGISTRO - PRETENSAO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu , confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido.
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