Assinale a alternativa incorreta:
Gabarito comentado
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A) A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é "uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas" (Flávio Tartuce, 2016, p. 1). Por isso, diz-se que ela é um código de normas, logo, a afirmativa está correta.
B) A repristinação é o "fenômeno" por meio do qual ocorre a revogação de uma lei revogadora de outra, fazendo com que esta última volte a ter vigência.
No Brasil, em regra, a repristinação não ocorrerá, nos termos do §3º do art. 2º do LINDB:
"(...) § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Portanto, a alternativa está incorreta, já que incorretamente define o que é repristinação.
C) O art. 1º, §3º da LINDB assim dispõe:
"Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(...)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
Nota-se, portanto, que a alternativa está correta.
D) A ab-rogação ocorre quando uma lei anterior é totalmente revogada por uma lei posterior, exatamente como acontecido com o Código Civil de 1916, assim, a afirmativa está correta.
E) O caput do art. 6º da LINDB dispõe que:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Por sua vez, o §2º, ainda do art. 6º, ensina que:
"§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Portanto, verifica-se que a assertiva está correta.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Comentários
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Vamos lá...
No Direito Brasileiro não se admite o instituto da repristinação, tendo em vista que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (Errada)
Pois... Se a lei for expressa e dizer o contrário... Daí tem-se a REPRISTINÇÃO
Att
A) CERTA. A LINDB é um Decreto-Lei, Autônomo, que rege as relações territoriais, temporais e espaciais dos diplomas legais, não tendo como OBJETO o comportamento humano. É considerada uma lei sobre lei, norma de sobredireito (lex legum).
B)ERRADA (Salvo disposição em contrário) Não se admite a repristinação no Direito Brasileiro. (Observe que, se tivesse outra alternativa conflitante, esta seria considerada correta).
C) CERTA. Observe que o examinador colocou expressamente "De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro", evitando a posição doutrinária acerca do instituto.
D) CERTA. CC/2002 ab-rogou o CC/16 - TOTALAB - AB=total
E) CERTA. Letra da LINDB, art. 6, §2.
Não entendi essa, para mim de fato não existe repristinação no nosso ordenamento, sendo possível excepcionalmente o efeito repristinatório, que não se confunde com a repristinação, pelo menos entendia assim... se estiver errado, alguém poderia me explicar melhor?
Como eu errei também, fui atrás e achei: questão
Prova: FCC - 2008 - MPE-PE - Promotor de Justiça
Tendo em vista os efeitos da Constituição nova sobre a Constituição anterior, conclui-se que
- a) a recepção tem a característica de fenômeno expresso, que para ocorrer depende de disposição expressa na nova Constituição, mas em alguns casos é tácito.
- b) foi adotada a desconstitucionalização na vigente Constituição Federal, porém de forma genérica e de certos dispositivos da Constituição anterior.
- c) as normas integrantes do direito anterior, ainda que incompatíveis com a nova Constituição podem ingressar no novo ordenamento constitucional.
- d) as leis pré-constitucionais que estiverem em vigor no momento da promulgação da nova Constituição serão sempre recepcionadas.
- e) o fenômeno jurídico da repristinação, dentre outras situações, só ocorre se houver disposição expressa na nova Constituição, visto não haver repristinação tácita.
Helder Brito, na repristinação temos a vigência de três atos normativos, todos eles válidos. No efeito repristinatório temos duas leis e uma decisão judicial; a lei posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que é retroativa (efeito ex tunc). Portanto, temos a repristinação expressa e o efeito repristinatório.
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