Com relação à Lei de Introdução às Normas do Direit...
Com relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e à interpretação dos dispositivos legais, julgue o item a seguir.
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Primeiramente, cumpre dizer que, regra geral, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Desta forma, a vigência de uma nova norma acarretará a revogação das normas antecedentes e que dispunham sobre o mesmo objeto, assegurando o caráter da irretroatividade.
Aqueles fatos já consumados, julgados ou aperfeiçoados anteriormente deverão ser respeitados pela nova lei, sendo este um direito fundamental de todos, previsto expressamente na Constituição Federal.
Art. 5º. XXXVI da CF. a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Além da previsão pela Carta Magna, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tratou de reforçar tal entendimento, ressaltando que o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada serão preservados diante da nova lei em vigor.
Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assim, considerando tudo o que acima consta, tem-se que a afirmativa apresentada na questão está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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CERTO
LICC: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
GABARITO: CERTO
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Ato jurídico perfeito: o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Direitos adquiridos: os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Coisa julgada ou caso julgado: a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 6º da LINDB A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
GABARITO CORRETO
Irretroatividade:
i. Ato Jurídico Perfeito – já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Produziu seus efeitos jurídicos, vez que o direito gerado já foi exercido;
ii. Direito adquirido – é o que já incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular. Não pode a lei, nem fato posterior alterar tal situação jurídica;
iii. Coisa Julgada – imutabilidade dos efeitos da sentença que não mais sujeita-se a recurso;
Regras sobre a matéria:
i. São de ordem constitucional o princípio da irretroatividade da lei nova e o respeito ao direito adquirido;
ii. Esses dois princípios obrigam o legislador e o juiz;
iii. No silêncio da lei, a regra é o da irretroatividade;
iv. Pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
v. A lei nova tem efeito imediato. Não se aplica a fatos anteriores.
OBS – Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, nem se houver determinação expressa para tanto, sob pena de insegurança jurídica.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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