Sobre lei civil (eficácia espacial e temporal; ...
Gabarito comentado
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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições do Código Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.
Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. O casamento e o regime de bens entre os cônjuges serão disciplinados pela lei em vigor na celebração do pacto antenupcial.
A alternativa está incorreta, pois de acordo com artigo 1.639 do Código Civil, a lei em vigor será a da data do casamento, e não a do pacto antenupcial. Senão vejamos:
§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as previsões contidas no Código Civilista e na LINDB, que assim determinam:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
No que concerne à lei aplicável aos contratos, será a do tempo da sua constituição, tendo a lei vigente efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A alternativa está incorreta, elencando a disposição contida no artigo 7º, da LINDB, que assim prevê:
O art. 7º , em seu parágrafo primeiro, preconiza a lex loci
celebrationis, e impõe que o casamento seja celebrado de acordo com a
solenidade imposta pela lei do local onde o mesmo se realizou, não importando
se a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes seja diversa. Isso significa
que, em relação às núpcias contraídas no Brasil, no que diz respeito à
habilitação matrimonial e às formalidades do casamento, a lei a ser observada é
a brasileira, devendo seguir-se o disposto nos arts. 1.525 a 1.542 do Código
Civil, mesmo que os nubentes sejam estrangeiros.
E por fim, o § 3º da LICC dispõe que a invalidade do casamento será apurada pela lei do domicílio comum dos nubentes ou pela lei de seu primeiro domicílio conjugal.
A alternativa está incorreta, pois o § 5º do art. 7º da LICC permite ao estrangeiro naturalizado brasileiro, com a expressa anuência de seu cônjuge, a adoção da comunhão parcial de bens, que é o regime matrimonial comum no Brasil, resguardados os direitos de terceiros anteriores à concessão da naturalização, ficando os mesmos inalterados, como se o regime não tivesse sofrido qualquer alteração. De acordo com o princípio da mutabilidade justificada do regime adotado, disposto no Código Civil, que visa a garantir terceiro de qualquer surpresa que advenha de um regime matrimonial de bens mutável, é exigido o registro da adoção do regime da comunhão parcial de bens, funcionando como meio de publicidade da alteração feita pelo brasileiro naturalizado. Vejamos:
E) INCORRETA. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 2 (dois) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Gabarito do Professor: B
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
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Comentários
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b) CORRETA
c) Errada - se os nubentes tiverem domicílio diverso, regerá os casosa de invalidade do casamento a lei do primeiro domicílio conjugal (art. 7º § 4º da LINDB)
d) Errada - o regime aqui não é o da separação total de bens, mas o da comunhão parcial de bens (art. 7º, § 5º da LINDB)
e) Errada - esta espécie de divórcio só sera reconhecida no Brasil após um ano da data da sentença, não dois (art. 7º, § 6º da LINDB)
Já que o pacto antenupcial foi comentado, a sua existência e a sua validade estão submetidas à norma vigente no momento de sua celebração, mas a sua eficácia está subordinada à norma atual.
Letra B – Os direitos sucessórios serão regidos pela lei em vigor no tempo da abertura da sucessão (momento do óbito do autor da herança – art. 1.784 do CC/02); os contratos serão regidos pela lei do tempo de sua constituição, no que diz respeito à sua existência e validade. Todavia, quanto à sua eficácia aplicam-se as normas vigentes na data de sua execução (art. 2.035 do CC/02); o testamento submete-se às leis do tempo em que foi elaborado, inclusive no que tange à capacidade para testar (artigo 1.861 do CC/02) e, por fim, a qualificação dos direitos reais submete-se à lei nova.
A - ERRADO - Art. 1639, parágrafo 2º, CC - disciplinado pela data do casamento.
C - ERRADO - Art. 7º, parágrafo 3º, LINDB - A lei que regula a invalidade de casamento, no caso de domicílio diverso, é a lei do primeiro domicílio conjugal.
D - ERRADO - Art. 7º, parágrafo 5º, LINDB - É possível que se apostile o regime de comunhão parcial de bens.
E - ERRADO - Art. 7º, parágrafo 5º, LINDB - O prazo é de um ano.
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