Sobre lei civil (eficácia espacial e temporal; ...

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Q322621 Direito Civil
Sobre lei civil (eficácia espacial e temporal; princípio da irretroatividade; revogação; derrogação; e direito adquirido) é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições do Código Civil e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.


Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


A) INCORRETA. O casamento e o regime de bens entre os cônjuges serão disciplinados pela lei em vigor na celebração do pacto antenupcial

A alternativa está incorreta, pois de acordo com artigo 1.639 do Código Civil, a lei em vigor será a da data do casamento, e não a do pacto antenupcial. Senão vejamos: 

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


B) CORRETA. Os direitos sucessórios serão regidos pela lei do tempo da abertura da sucessão; a lei aplicável aos contratos será a do tempo da sua constituição; o testamento submete-se às leis do tempo em que foi elaborado; a qualificação dos direitos reais submete-se à lei nova.

A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as previsões contidas no Código Civilista e na LINDB, que assim determinam:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.          

Assim, enuncia o art. 1.784 do CC que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Surge aqui razão de importância quanto ao momento da morte, pois ocorrendo esta e sendo aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Este é o princípio da saisine, um dos mais importantes do Direito Civil.

Quanto ao testamento, cuja previsão se dá nos artigos 1.784 e seguintes do CC, constitui um negócio jurídico unilateral, pois tem aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade: basta a vontade do declarante (testador), submetendo-se o testamento submete-se às leis do tempo em que foi elaborado.

No que concerne à lei aplicável aos contratos, será a do tempo da sua constituição, tendo a lei vigente efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Por fim, no que diz respeito à qualificação dos direitos reais, conjunto de categorias jurídicas relacionadas à propriedade, descritas inicialmente no art. 1.225 do CC, conforme o voto do Ministro João Otávio de Noronha: “no contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais." Assim, se aplicada a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (Art. 2o, § 2o, LINDB),

C) INCORRETA. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. O casamento de estrangeiros pode celebrar-se: perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Contudo, caso os nubentes tenham domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio

A alternativa está incorreta, elencando a disposição contida no artigo 7º, da LINDB, que assim prevê:

Art. 7o, § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.


O art. 7º , em seu parágrafo primeiro, preconiza a lex loci celebrationis, e impõe que o casamento seja celebrado de acordo com a solenidade imposta pela lei do local onde o mesmo se realizou, não importando se a forma ordenada pela lei pessoal dos nubentes seja diversa. Isso significa que, em relação às núpcias contraídas no Brasil, no que diz respeito à habilitação matrimonial e às formalidades do casamento, a lei a ser observada é a brasileira, devendo seguir-se o disposto nos arts. 1.525 a 1.542 do Código Civil, mesmo que os nubentes sejam estrangeiros.


E por fim, o  § 3º da LICC dispõe que a invalidade do casamento será apurada pela lei do domicílio comum dos nubentes ou pela lei de seu primeiro domicílio conjugal.


D) INCORRETA. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante anuência expressa de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de separação total de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. 

A alternativa está incorreta, pois o § 5º do art. 7º da LICC permite ao estrangeiro naturalizado brasileiro, com a expressa anuência de seu cônjuge, a adoção da comunhão parcial de bens, que é o regime matrimonial comum no Brasil, resguardados os direitos de terceiros anteriores à concessão da naturalização, ficando os mesmos inalterados, como se o regime não tivesse sofrido qualquer alteração. De acordo com o princípio da mutabilidade justificada do regime adotado, disposto no Código Civil, que visa a garantir terceiro de qualquer surpresa que advenha de um regime matrimonial de bens mutável, é exigido o registro da adoção do regime da comunhão parcial de bens, funcionando como meio de publicidade da alteração feita pelo brasileiro naturalizado. Vejamos:

Art. 7o , § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.  

E) INCORRETA. O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 2 (dois) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. 

A alternativa está incorreta, pois o divórcio de cônjuges estrangeiros domiciliados no Brasil é reconhecido em nosso país, mas tratando-se de divórcio realizado no estrangeiro, quando um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será aqui admitido após um ano (art. 226, § 6º, da CF/88) da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação terá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. Vejamos:

Art. 7o, § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

Gabarito do Professor: B

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

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Comentários

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a) Errada - Eles são disciplinados pela lei em vigor ao tempo da celebração do casamento. 
b) CORRETA
c) Errada -
se os nubentes tiverem domicílio diverso, regerá os casosa de invalidade do casamento a lei do primeiro domicílio conjugal (art. 7º § 4º da LINDB)
d) Errada -  o regime aqui não é o da separação total de bens, mas o da comunhão parcial de bens (art. 7º, § 5º da LINDB)
e) Errada - esta espécie de divórcio só sera reconhecida no Brasil após um ano da data da sentença, não dois (art. 7º, § 6º da LINDB)
Eu entendo que a letra d estaria incorreta ainda que trouxesse o prazo de 1 ano (conforme dispõe a LINDB), pois tal norma foi criada antes da possibilidade do divórcio direto. Se no Brasil não há mais necessidade do prazo para ocorrer o divórcio, tal norma perde totalmente o sentido. Quem faz concurso que exige mais raciocínio jurídico deve ficar atento a isso.
Letra A - O casamento tem a sua validade regida pelas normas vigentes quando de sua celebração. Já o regime de bens entre os cônjuges será disciplinado pela lei em vigor na celebração do pacto antenupcial, no que tange à sua existência e validade, estando a eficácia submetida à lei atual.
 
Já que o pacto antenupcial foi comentado, a sua existência e a sua validade estão submetidas à norma vigente no momento de sua celebração, mas a sua eficácia está subordinada à norma atual.
 
Letra B – Os direitos sucessórios serão regidos pela lei em vigor no tempo da abertura da sucessão (momento do óbito do autor da herança – art. 1.784 do CC/02); os contratos serão regidos pela lei do tempo de sua constituição, no que diz respeito à sua existência e validade. Todavia, quanto à sua eficácia aplicam-se as normas vigentes na data de sua execução (art. 2.035 do CC/02); o testamento submete-se às leis do tempo em que foi elaborado, inclusive no que tange à capacidade para testar (artigo 1.861 do CC/02) e, por fim, a qualificação dos direitos reais submete-se à lei nova.
letra E) o erro encontra-se no prazo, que na verdade é de 01 ano.

A - ERRADO - Art. 1639, parágrafo 2º, CC - disciplinado pela data do casamento.

C - ERRADO - Art. 7º, parágrafo 3º, LINDB - A lei que regula a invalidade de casamento, no caso de domicílio diverso, é a lei do primeiro domicílio conjugal.

D - ERRADO - Art. 7º, parágrafo 5º, LINDB - É possível que se apostile o regime de comunhão parcial de bens.

E - ERRADO - Art. 7º, parágrafo 5º, LINDB - O prazo é de um ano.

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