Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de c...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314281 Direito Processual Civil - CPC 1973
Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.
Não há óbice legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a intervenção de terceiros no processo civil, especificamente nas ações de controle de constitucionalidade.

O enunciado sugere que não haveria impedimento legal para a intervenção de terceiros nessas ações, mas vamos ver por que isso está incorreto.

Interpretação do Enunciado:

A questão está tratando da possibilidade de terceiros intervirem em ações de controle de constitucionalidade. Esse é um tema relevante, pois envolve o entendimento das peculiaridades desse tipo de ação e as regras processuais específicas.

Legislação Aplicável:

No contexto do Código de Processo Civil de 1973, que ainda era aplicável para algumas interpretações na época, a intervenção de terceiros estava regulada, mas as ações de controle de constitucionalidade possuem regras próprias, muitas vezes mais restritivas.

As ações de controle de constitucionalidade são, em geral, processos objetivos, nos quais não há uma lide clássica entre partes, mas sim uma análise de compatibilidade de normas com a Constituição. Por isso, a intervenção de terceiros é, em regra, vedada.

Exemplo Prático:

Imagine uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando a constitucionalidade de uma lei estadual. Nessa situação, a intervenção de terceiros interessados em defender ou atacar a constitucionalidade da norma não é permitida, já que o objetivo é uma análise objetiva da norma frente à Constituição, e não um debate entre interesses particulares.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é "E - Errado", pois há, sim, impedimento legal à intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade. Essas ações são caracterizadas por seu caráter objetivo, focado na análise das normas em face da Constituição, sem a possibilidade de intervenção de terceiros que não sejam as partes originais ou os legitimados para a ação.

Estratégias para Interpretação:

Para questões como essa, é importante lembrar das características das ações de controle de constitucionalidade, especialmente seu caráter objetivo e a limitação de intervenção apenas às partes e legitimados específicos. Sempre que uma questão envolver controle de constitucionalidade, considere se o contexto permite a participação de terceiros, o que geralmente não é o caso.

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Comentários

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Art. 7o , Lei 9868/99: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Perfeito comentário do colega Emmanuel Calili.
SMJ, penso que para somar, em uma eventual dissertação, também seria útil o texto, in verbis:
Uma nova compreensão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se situa a figura do amicus curiae. Trata-se da participação de um "terceiro", estranho à lide, mas que pode contribuir com seus conhecimentos técnicos, especializados, sobre o tema objeto do debate judicial, trazendo ao magistrado informações que serão úteis no momento de decidir o conflito de interesses sob sua análise, de forma a assegurar maior legitimidade às suas decisões.
A admissão da figura do amicus curiae significa a democratização do processo objetivo de controle de constitucionalidade, de forma a permitir um debate em que a sociedade participe e interfira de forma direta nas decisões da Corte Suprema.
Portanto, tendo em vista ser o amicus curiae um instrumento de aperfeiçoamento das decisões jurisdicionais, assim como possuir a função de conferir maior legitimidade a essas, decorre a importância no aprofundamento do estudo sobre o tema.


Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/19321/amicus-curiae-e-o-controle-concentrado-de-constitucionalidade#ixzz2Twz2ePUm

b
ons estudos
a luta continua
Trata-se de processo objetivo, em que não cabe a intervenção de terceiros, sequer a assistência. Contudo, admite-se a figura do amicus curiae (cuidado, pois não é modalidade de intervenção de terceiro). Por fim, vale acrescentar que o amicus curiae não pode interferir no feito para fins de interpor recurso.

Bons estudos.

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.

Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:

• Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.

• Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental. 

Se a afirmativa diz que não há óbice, quando na verdade há óbice, entao a afirmativa está errada! Nao há nenhum problema na questão

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