Em determinado processo eletrônico, cujo pedido visou à exib...
Em determinado processo eletrônico, cujo pedido visou à exibição de documentos, a juntada do A.R. de citação foi efetivada pelo próprio advogado do autor e não pela serventia judicial, que, entretanto, certificou nos autos a juntada por meio de serventuário da justiça com competência funcional para tanto. Ultrapassado o prazo de 5 dias, foi certificada a ausência de manifestação do réu e, posteriormente, o juiz decretou sua revelia. Nessa hipótese, é correto afirmar que
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Comentários
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Alguém?
Resposta correta letra E.
A questão me pareceu muito mal formulada, e parece ter confundido conceitos, mas consegui acertar. Tentarei explicar o raciocínio a seguir.
Não sei quanto aos colgas, mas caí nessa questão filtrando por processo penal, contudo a questão é resolvida pelo processo civil (CPC), que eu sabia. Passo à explicá-la.
Há previsão no CPC de que o advogado pode INTIMAR a parte contrária de atos processuais. Nesse sentido:
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
Essa intimação realizada pelo advogado é denominada pela doutrina de intimação direta.
Não sei se referido ato também seria válido para uma CITAÇÃO, já que o CPC exige despacho do juiz para tanto, até porque o despacho do juiz que determina a citação possui determinados efeitos processuais.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
Não localizei julgado que permita essa citação.
No mais, a questão cobrou conhecimento específicos sobre o procedimento de exibição de documento ou coisa (art. 396 e seguintes).
A questão mostra-se mais duvidosa ainda, porque a exibição de documento ou coisa precisa ser ORDENADA PELO JUIZ.
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
No mais, o prazo para defesa no procedimento de exibição de documento ou coisa é de 5 dias.
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Por fim, não localizei qualquer julgado no sentido da questão.
Para resolvar a questão, daria para excluir de cara as alternativas B e C, que estão totalmente equivocadas. As alternativas A e D são mutuamente excludentes, pois ou há nulidade ou há anulidade. Por saber da possibilidade de intimação das partes pelo advogado, marquei letra E. Mas acredito que as alternativas A e D também poderiam estar corretas.
Espero ter ajudado.
Forte abraço.
A ausência de manifestação do réu gera revelia, mas nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Trocando em miúdos, o réu pode estar ausente do processo, mas nunca sem um defensor constituído ou nomeado pelo juiz.
Confesso que a redação do enunciado é bem confusa, mas se lerem com calma, dá pra acertar.
Acredito que a questão está no filtro errado. Me parece mais um caso de processo civil. Explico.
1) O procedimento noticiado na questão trata sobre exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404 do CPC);
2) O prazo para manifestação da parte adversa é de 05 dias (art. 398, caput do CPC);
3) Seria possível afirmar que houve (atecnicamente) aplicação do efeito material da revelia, no caso de silêncio da parte adversa no prazo de 05 dias (art. 400, caput do CPC);
4) A juntada pelo advogado é permitida, conforme disciplina do art. 269, §1º do CPC.
A alternativa correta é:
E) A ausência de manifestação do réu no prazo de resposta gera revelia.
Explicação:
No caso descrito, o fato de o A.R. de citação ter sido juntado aos autos pelo advogado do autor e não pela serventia judicial não anula a citação nem impede a decretação da revelia, desde que tenha sido cumprido o devido processo de notificação e o réu tenha sido citado corretamente.
A revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta sua defesa no prazo estabelecido, que, em regra, é de 15 dias úteis (conforme o Código de Processo Civil - CPC). O prazo para contestação é contado a partir da citação válida. Mesmo que a juntada do A.R. tenha sido feita de maneira não convencional (pelo advogado e não pela serventia), o essencial é que o réu tenha sido citado corretamente e que não tenha apresentado defesa no prazo legal.
Portanto, a ausência de manifestação do réu dentro do prazo de 15 dias úteis para contestar leva à revelia, e o juiz pode, então, prosseguir com o julgamento do processo, considerando que o réu não contestou as alegações do autor.
As demais alternativas são incorretas porque:
- A) Não há nulidade na juntada do A.R. realizada pelo advogado, especialmente se a citação foi efetiva.
- B) O que importa para a revelia não é o A.R. firmado pelo réu, mas a sua ausência de manifestação dentro do prazo.
- C) O prazo para contestação, em regra, é de 15 dias úteis, mas a revelia pode ser decretada mesmo que o prazo seja de 5 dias no caso de ações específicas.
- D) A revelia não depende da nulidade da juntada do A.R.; o que importa é a ausência de contestação dentro do prazo.
ALTERNATIVA C - EXPLICAÇÃO:
O CPC/2015 estabelece o prazo geral de 15 dias úteis para o réu apresentar sua contestação. No entanto, há algumas exceções que permitem prazos mais curtos para contestar, como:
- Ação de Exibição de Documentos (Art. 319, §1º): prazo de 5 dias para o réu se manifestar.
- Exceção de Pré-Executividade (Art. 534): prazos reduzidos, geralmente 5 dias.
- Tutela Provisória (Art. 303): pode haver prazos curtos, dependendo da urgência do pedido.
- Ações com Urgência: o juiz pode estabelecer prazos mais curtos, como 5 ou 10 dias, em casos de necessidade urgente.
Essas situações excepcionais envolvem a urgência do processo ou a natureza específica da ação.
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