Sobre a produção de provas, é correto afirmar que:

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Q1869746 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre a produção de provas, é correto afirmar que:
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à produção de provas. Vejamos:

A) ao deferir a produção de prova pericial, o juiz, se possível, deve estabelecer desde logo calendário processual para sua realização;

Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 357, § 8º, CPC: Art. 357, § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.


B) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a seis, sendo duas, no máximo, para a prova de cada fato; 

Errado. Não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Aplicação do art. 357, § 6º, CPC: Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.


C) a produção antecipada de prova é da competência exclusiva do juízo do foro onde a prova deve ser produzida;

Errado. Na verdade, a competência é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou do foro de domicílio do réu, nos termos do art. 381, § 2º, CPC: Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.


D) a parte e o terceiro não podem se escusar de exibir em juízo documento ou coisa, ainda que sua apresentação possa violar dever de honra.

Errado. Ao contrário: se o documento ou coisa puder violar dever de honra é possível a escusa da parte e/ou do terceiro em exibir. Aplicação do art. 404, II, CPC:  Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: II - sua apresentação puder violar dever de honra;

Gabarito: A 

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A) CORRETA. Art. 357, §8º, CPC. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

B) INCORRETA. Art. 357, §6º, CPC. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

C) INCORRETA. Art. 381, §2º, CPC. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

D) INCORRETA. Art. 404, CPC . A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: II - sua apresentação puder violar dever de honra;

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a negócios da própria vida da família;

II - sua apresentação puder violar dever de honra;

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Esse cpc é muito leriado!!

GABARITO: A

A) Art. 357 § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no  e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

B) Art. 357 § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

C) Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

D) Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: 

II - sua apresentação puder violar dever de honra; 

Vale a pena comparar:

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

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