Sobre a produção de provas, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
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A) ao deferir a produção de prova pericial, o juiz, se possível, deve estabelecer desde logo calendário processual para sua realização;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 357, § 8º, CPC: Art. 357, § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
B) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a seis, sendo duas, no máximo, para a prova de cada fato;
Errado. Não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Aplicação do art. 357, § 6º, CPC: Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
C) a produção antecipada de prova é da competência exclusiva do juízo do foro onde a prova deve ser produzida;
Errado. Na verdade, a competência é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou do foro de domicílio do réu, nos termos do art. 381, § 2º, CPC: Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
D) a parte e o terceiro não podem se escusar de exibir em juízo documento ou coisa, ainda que sua apresentação possa violar dever de honra.
Errado. Ao contrário: se o documento ou coisa puder violar dever de honra é possível a escusa da parte e/ou do terceiro em exibir. Aplicação do art. 404, II, CPC: Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: II - sua apresentação puder violar dever de honra;
Gabarito: A
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A) CORRETA. Art. 357, §8º, CPC. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
B) INCORRETA. Art. 357, §6º, CPC. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
C) INCORRETA. Art. 381, §2º, CPC. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
D) INCORRETA. Art. 404, CPC . A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: II - sua apresentação puder violar dever de honra;
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Esse cpc é muito leriado!!
GABARITO: A
A) Art. 357 § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
B) Art. 357 § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
C) Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
D) Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
Vale a pena comparar:
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
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