André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, de...

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Q1013435 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras. Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

Gabarito do professor: Letra A.

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LETRA A

 

No litisconsórcio passivo unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, ao passo que os prejudiciais – como é o caso da confissão – não os aproveitarão:

 

CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

 

Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.

 

Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-processual-civil-prova-recurso/

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A explicação desse professor ai do Direção está errada, em se tratando de litisconsórcio passivo unitário, por ter que ser a mesma decisão para ambos os reús e não podendo o ato de um prejudicar o outro, a confissão é ineficaz até para o confitente.

A respeito, leciona ARRUDA ALVIM, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 2, 6ª ed., pág. 107 et seq:

"A confissão, havendo unitariedade, será válida se em si mesma considerada; entretanto, sua eficácia estará a depender de confissão igual dos demais litisconsortes. A confissão em litisconsórcio unitário, pois, tem valor de mera declaração, se feita por só um litisconsorte, não sendo prova apta a embasar, por si só, a decisão da causa, pois não pode prejudicar os demais litigantes litisconsorciados e, por outro lado, tem a demanda de ser decidida de modo uniforme para todos os litisconsortes, o que a torna mesmo inaproveitável com relação ao próprio confitente."

Conclui-se, assim, que a confissão de apenas um dos litisconsortes, em se trantando de litisconsórcio unitário, é ineficaz.

GABARITO:A

 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

 

Da Confissão

 

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

 

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

 

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

 

Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [GABARITO]

 

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

 

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

 

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

 

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Fazendo um complemento:

No del. 3689/41, Código de processo penal

a confissão não tem valor absoluto e deve ser comparada com os outros elementos  (art. 197)

No CPC A confissão judicial faz prova contra o confidente.

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

Se, em vez de irmãos, fossem um casal, a confissão de Letícia não seria prova nem contra ela mesma (art. 391, p.u., CPC)

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